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Pilar 2: teoria ou prática

O objetivo de assegurar que os grandes grupos económicos pagam, globalmente, um mínimo de tributação provoca alterações no sistema, já em 2023 e 2024, obrigadno as empresas a preparem-se para a nova realidade fiscal.
24 Fevereiro 2022, 22h20

No âmbito do Projeto “BEPS 2.0” da OCDE, relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, pretende-se assegurar que todas as empresas pagam uma quota-parte justa de imposto sobre lucros, tendo sido alcançado um acordo entre 137 países, entre os quais Portugal, para aplicação de uma taxa mínima de tributação sobre os lucros de 15%.

Esta regra, apelidada de Pilar 2, serviu de base à proposta de diretiva da Comissão Europeia em 22 de dezembro de 2021, relativa à fixação de um nível mínimo de tributação para os grupos multinacionais na União Europeia (UE), que visa a adoção uniforme das regras do Pilar 2 no seio dos estados-membros.

As regras compreendem as regras mundiais contra a erosão da base tributável (“GloBE rules”) que incluem uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) e uma regra de pagamentos subtributados (UTPR), as quais se aplicam a grupos multinacionais e grupos exclusivamente nacionais com um nível de receitas consolidado de, pelo menos, 750 milhões de euros.

As jurisdições onde o grupo tenha presença e nas quais as respetivas entidades constituintes sejam, no conjunto, sujeitas a uma taxa de tributação efetiva inferior a 15%, são consideradas como sendo de baixa tributação e, por conseguinte, em regra, o diferencial de imposto (top-up tax) para a taxa de 15% deve ser pago pela entidade-mãe final do grupo no âmbito da IIR. Mas nem sempre será assim, seja porque o país da entidade-mãe final não adotou a IIR – podendo o top-up tax ser imputado a entidades-mãe intermédias – ou porque o país das entidades constituintes adotou uma regra doméstica top-up tax.

A UTPR funciona como um complemento à IIR, na medida em que se aplica quando esta não foi adotada pelo país da entidade-mãe final (ou intermediária) ou esse país seja considerado de baixa tributação e não se verifique a cobrança do top-up tax pela jurisdição das entidades constituintes, nos termos da regra doméstica de top-up tax. Nesse caso, o top-up tax será alocado às jurisdições relevantes com base numa fórmula que considera: (i) o número de trabalhadores e (ii) os ativos tangíveis.

Cada estado-membro deverá assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% relativamente (i) às subsidiárias estrangeiras (quando a entidade-mãe final ou intermediária se encontra nesse estado-membro), (ii) a todas as entidades constituintes nesse estado-membro e (iii) aos estabelecimentos estáveis de grupos multinacionais nesse estado-membro.

Como medida de simplificação, excluem-se as entidades constituintes que, numa jurisdição, não atinjam uma receita média de 10 milhões de euros e apurem rendimentos relevantes médios inferiores a um milhão de euros.

Em ambos os casos – IIR ou UTPR – o rendimento relevante ajustado de cada jurisdição sobre o qual é calculado o top-up tax pode ter em conta uma dedução associada à substância existente nessa jurisdição (apurada com base em 5% dos custos salariais e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis, taxa inicial de 10% para custos salariais e de 8% para ativos tangíveis, sendo progressivamente reduzidas até 2032).

As entidades constituintes (ou uma entidade local designada) apresentam uma declaração anual – no prazo de 15 meses (18 meses na primeira vez) do final do período de tributação – que permita o apuramento do imposto complementar a pagar e onde o mesmo deverá ser pago. Caso a declaração seja apresentada por uma entidade-mãe numa jurisdição com acordo de troca de informações, deve a entidade constituinte local informar as respetivas autoridades fiscais.
Nos termos da proposta de diretiva, a IIR deverá começar a ser aplicada em 2023, enquanto a UTPR deverá começar a ser aplicada em 2024. Neste contexto, os grupos empresariais devem começar, desde já, a monitorizar o potencial impacto desta situação nas suas operações e encetar todos os esforços no sentido de se preparem para esta nova realidade fiscal.

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