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Prazo para pagamento do Adicional ao IMI termina hoje

De acordo com as regras em vigor, as empresas pagam uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção.
30 Setembro 2021, 07h12

O AIMI apresenta-se como um imposto que visa essencialmente tributar os detentores de maior riqueza, incidindo sobre os prédios de luxo. Assim, um prédio – para além de estar sujeito a IMI poderá, também, estar sujeito a AIMI.

Criado em 2017, o AIMI na prática funciona como uma sobretaxa no IMI. É calculado anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que imposto respeita, sendo pago por empresas e particulares.

Incide sobre imóveis para habitação, bem como, sobre terrenos para construção.

Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a “comércio, indústria, ou serviços” e “outros”. Fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.

De acordo com as regras em vigor, as empresas pagam uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção.

Relativamente aos particulares, o AIMI compreende três escalões de taxas: uma taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.

Dica para casados ou unidos de facto

Seos particulares casados ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta, os limites podem ser duplicados. Ou seja, nesse caso a tributação conjunta permite o dobro da dedução, o que, em alguns casos, pode significar zero de imposto. Para isso, os casais nesta situação devem entregar a declaração com esse objetivo às Finanças até 31 de maio.

Atenção às heranças indivisas!

As heranças que foram aceites pelos sucessores, mas para as quais ainda não houve partilhas (heranças indivisas) têm regras especiais. Ou seja, as regras do AIMI definem que uma herança indivisa, representada pelo cabeça-de-casal (administrador da herança), pode ser alvo deste imposto adicional.

Podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.

A liquidação do AIMI é efetuada anualmente pela Autoridade Tributária, no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

A tributação conjunta apenas dá origem a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

O pagamento do AIMI é efetuado no mês de setembro do ano a que o imposto respeita, nos casos em que a liquidação é feita no mês de junho.

Os serviços da Autoridade Tributário e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao final do mês anterior ao de pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

Sempre que a liquidação é efetuada fora do prazo normal, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao final do mês seguinte ao da notificação.

O montante pago a título de AIMI é dedutível na esfera do IRS e IRC no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

No entanto quando as empresas estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, a dedução em IRC do AIMI deixa de ser aplicável.

Nos casos em que a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10€, não há lugar a cobrança nem restituição em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação.

Todavia, a harmonização das normas do IMI com as normas do AIMI levanta várias questões. Desde logo poderemos equacionar a justeza e a constitucionalidade do facto de a mesma realidade jurídica, nalguns casos, estar a ser duplamente tributada (os proprietários suportam o custo do IMI e, ainda, do AIMI) para mais, o efeito pretendido com o AIMI – que consiste unicamente num aumento da receita fiscal.

A receita que resulta do AIMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, porém em 2021, e como forma de fazer face à quebra de receitas da Segurança Social devido à pandemia, vai ser atribuída ao orçamento da previdência, conforme estipulado o Orçamento do Estado para 2021.

É do conhecimento geral, a evidente necessidade de reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e necessária reponderação da sua trajetória de sustentabilidade. Porém, não é possível afirmar que toda e qualquer opção de política fiscal criada para o efeito pelo legislador é tecnicamente idónea e, como tal, legítima.

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