O novo regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), que vai entrar em vigor no próximo mês de Junho, vai obrigar todas as empresas (e também os serviços e as pessoas colectivas da administração directa e indirecta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do sector público empresarial) que empreguem 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, a adoptar um programa de cumprimento normativo, e a designar um responsável pelo cumprimento normativo, cuja função é garantir e controlar a aplicação do referido programa.

O programa de cumprimento normativo deverá incluir, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção (com identificação dos riscos e das medidas preventivas e correctivas adequadas), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias interno.

O plano de prevenção de riscos deve ser objecto de um relatório de avaliação semestral e fica sujeito a uma revisão periódica de 3 em 3 anos, revisão esta que também se aplica ao código de conduta. Tanto o plano de prevenção de riscos como os relatórios e o código de conduta devem ser obrigatoriamente publicitados aos trabalhadores através da lntranet e também da página oficial da empresa na Internet.

As políticas e os procedimentos implementados devem ser divulgados pela empresa junto das entidades com as quais esta se relaciona (fornecedores, clientes, etc.) e as empresas são ainda obrigadas a implementar procedimentos de controlo interno e de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.

Se as iniciativas de prevenção e de combate à corrupção são sempre de louvar, esta nova regulamentação suscita algumas questões.

Resulta do relatório produzido pela Transparency International relativo a 2021 e publicado no site da associação “Transparência e Integridade” que existem falhas no combate à corrupção em Portugal, nomeadamente na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, por deixar de fora do seu âmbito os gabinetes dos principais órgãos políticos e de todos os órgãos de soberania e, também, o Banco de Portugal.

Com este novo regime, criaram-se inúmeras obrigações para as empresas que vão implicar despender custos, tempo e recursos humanos na implementação e manutenção das regras de prevenção de riscos de corrupção.

É verdade que o regime sancionatório só entrará em vigor em Junho de 2023 (em Junho de 2024 para as médias empresas), dando assim mais algum tempo para as empresas se adaptarem às novas regras. No entanto, sem uma aposta forte na sensibilização de todos para as consequências nefastas da corrupção para a economia e o Estado de Direito, e, bem assim, na aplicação efectiva das normas punitivas que existem no nosso ordenamento jurídico, qualquer regime de prevenção como aquele que agora se pretende implementar será visto como uma burocratização das empresas, sem produzir forçosamente o efeito benéfico pretendido.

Finalmente, devemos ainda preocuparmo-nos com uma questão adicional que este novo regime suscita.

Os canais de denúncia interna são instrumentos eficazes desde que se assegure uma protecção efectiva aos denunciantes. Nas empresas, a lei presume que as alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais, a avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego, a não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão, ou ainda a não renovação de um contrato de trabalho a termo, entre outras situações, consubstanciam actos de retaliação proibidos quando sejam adoptados no prazo de dois anos subsequente à denúncia.

No entanto, na prática, saberemos defender os denunciantes de infracções? Uma vez mais, parece-nos indispensável uma sensibilização (e uma formação adequada) de todos os intervenientes para o contributo das boas práticas éticas no desenvolvimento económico e social de um país. Ninguém porá em risco o seu trabalho se não estiver convicto de que o seu contributo é indispensável para assegurar a existência de um Estado de Direito credível.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.