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Provedor de Justiça defende direitos dos frequentadores expulsos ou proibidos de entrar nos casinos

Após apreciação de queixa, José de Faria Costa quer ver garantidos o direito à informação e o direito de defesa dos frequentadores que são expulsos ou proibidos de entrar nos casinos.
24 Maio 2017, 07h20

O Provedor de Justiça que ver garantidos os direitos à informação e de defesa dos frequentadores que são expulsos ou proibidos de entrar nos casinos. Após a análise de uma queixa, onde se alertava para o desconhecimento dos fundamentos da proibição de acesso ou da ordem de expulsão, José de Faria Costa comunicou o caso à secretária de Estado do Turismo, que se comprometeu a reforçar, no âmbito da revisão da Lei do Jogo, os direitos reconhecidos a estes frequentadores dos casinos.

A secretária de Estado do Turismo compromete-se a reforçar, no âmbito da revisão da Lei do Jogo, os direitos reconhecidos aos frequentadores dos casinos que sejam expulsos ou proibidos de entrar nos casinos.

“O Provedor de Justiça, no âmbito da apreciação de uma queixa, concluiu que não se encontravam devidamente garantidos o direito à informação e o direito de defesa dos frequentadores que são expulsos ou proibidos de entrar nos casinos”, lê-se numa nota que consta do site da Provedoria de Justiça.

Segundo o Provedor, José de Faria Costa, em causa está o facto daqueles frequentadores  desconhecerem os fundamentos da proibição de acesso ou da ordem de expulsão, bem como não lhes ser dado “a conhecer o conjunto dos direitos de defesa que lhes assistem, não sendo preservada prova dessa comunicação”.

A queixa apresentada índice ainda sobre os prazos fixados na lei:  dispõem apenas do prazo de 10 dias para requerer a notificação dos fundamentos ao Serviço de Jogos e de outro prazo de 10 dias para deduzir a reclamação junto da Inspecção-Geral dos Jogos,  indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.

Segundo a Lei do Jogo , a reclamação não tem efeitos suspensivos. Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção -Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.

Na sequência desta queixa, o Provedor de Justiça questionou a secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes Godinho, que se  comprometeu a reforçar, no âmbito da revisão da Lei do Jogo, os direitos reconhecidos aos frequentadores dos casinos que sejam expulsos ou proibidos de entrar nos casinos.

“A secretária de Estado do Turismo também se comprometeu a encetar diligências com vista à adoção de procedimento que mitigue a situação da falta de notificação dos fundamentos, de facto e de direito, das ordens de expulsão ou proibição de acesso aos casinos, enquanto o processo de revisão legislativa não se encontrar concluído, assegurando assim os direitos à informação e à defesa constitucionalmente consagrados e inerentes ao Estado de Direito”, conclui o Provedor de Justiça.

O que dita a expulsão e proibição de aceder aos casinos

Segundo a Lei do Jogo, são duas as situações que ditam a expulsão das salas de jogos. É o caso de todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção -Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.

Abrange ainda situações em existam “indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos”, a concessionária deve vedar  o acesso àquelas salas, esclarecendo -o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.

De acordo com a lei, nestes casos, o director do serviço de jogo deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.

Já a proibição de acesso  às salas de jogos a quaisquer indivíduos, por períodos não superiores a cinco anos, é determinado por  iniciativa do inspector-geral de Jogos, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados. Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em” indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos”.

 

 

 

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