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PSD insiste em pena de prisão até três anos para quem mate animais de companhia

A medida visa “clarificar” a lei de 2014, que criminaliza os maus tratos a animais, e estabelece a moldura penal para maus tratos que resultem na morte de animais de companhia como cães e gatos.
23 Novembro 2019, 17h08

O Partido Social Democrata (PSD) voltou a apresentar esta sexta-feira um projeto de lei que defende a aplicação de uma pena de prisão até três anos para quem mate animais de companhia. A medida visa “clarificar” a lei de 2014, que criminaliza os maus tratos a animais, e estabelece a moldura penal para maus tratos que resultem na morte de animais de companhia como cães e gatos.

“Para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD propõe, através da presente iniciativa legislativa, que a morte de animal de companhia não assente em prática veterinária ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, esteja expressamente incluída no tipo penal”, lê-se no projeto de lei entregue pela bancada parlamentar do PSD.

Em resposta aos apelos de várias entidades, os social-democratas propõe-se que “a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia seja punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. A tentativa de assassinato de animais deve ser igualmente punida, segundo o grupo parlamentar liderado por Rui Rio.

O PSD diz que a lei de 2014 constituiu “um marco histórico ao criminalizar, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico os maus tratos e o abandono de animais de companhia”. “Tratou-se, sem dúvida, de um importante passo, fruto da evolução civilizacional decorrente de uma inegável consciência social generalizada apologista de uma maior proteção dos animais de companhia”, defende.

“Volvidos mais de cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um aspeto que urge ser melhorado e que diz respeito à morte de animal de companhia”, notam o PSD.

“Nunca esteve no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do tipo penal previsto no artigo 387.º do Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa contra animais de companhia. Aliás, foi  precisamente por isso que o legislador previu a agravação da moldura penal quando dos maus tratos resultasse a morte do animal de companhia”, indica.

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