O documento sublinha também que “a Região é ainda representada pelo presidente do Governo, de acordo com as competências próprias do Governo Regional”.
No domínio da participação democrática, a proposta apresenta algumas novidades.
Por exemplo, em matérias de âmbito regional, a proposta social-democrata propõe que os cidadãos eleitores recenseados no território da Região possam ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa.
Adianta que o direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sendo admissível o voto eletrónico. Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou coletivamente, passam a poder exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do Estatuto, das demais leis ou do interesse geral.
Passa a ser admitida a iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos e a regulação do referendo regional passa a ser estabelecida por decreto legislativo regional.
É introduzida, no quadro do princípio da continuidade territorial, a condição de dupla insularidade da ilha do Porto Santo que deve ser acautelada pelo Estado no cumprimento do princípio da continuidade territorial.
Nesta conformidade, manda a proposta de Estatuto que seja o estado a garantir as obrigações de serviço público à Região nos termos estatutários, nomeadamente no transporte marítimo e aéreo de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, no acesso à cultura e nos encargos decorrentes da prática desportiva nacional, suportando os sobrecustos decorrentes da insularidade.
A proposta de revisão do Estatuto político aponta para uma Assembleia Legislativa composta no mínimo por quarenta e um e no máximo por quarenta e sete deputados eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional por círculos eleitorais, para o mandato de quatro sessões legislativas e nos termos da lei eleitoral.
No apuramento dos resultados aplica-se o método da média mais alta de Hondt.
Neste contexto, a capacidade eleitoral sofre também algumas alterações. Assim são considerados eleitores e elegíveis os cidadãos portugueses que tenham residência habitual na Região de acordo com o recenseamento eleitoral.
A novidade reside no facto da lei eleitoral poder atribuir o direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e no estrangeiro, no âmbito de um círculo eleitoral próprio.
A proposta social-democrata estabelece que o presidente do Governo Regional passa a ser nomeado pelo Presidente da República (e não pelo Representante da República como acontece presentemente) tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados. Também os restantes membros do Governo Regional passam a ser nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do presidente do Governo Regional.
Também passa a ser competência do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais. O Presidente da República exerce o direito de veto, nos termos constitucionais.
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