Parece decorrer do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (na versão atualmente em vigor) que o proprietário pode ser turista na sua própria casa, na medida em que assume que as unidades de um determinado empreendimento turístico se devem considerar permanentemente em regime de exploração (turística), ainda que ocupadas pelos seus proprietários.

Se assim se entender, que consequências podemos retirar?

Desde logo, que se descaracteriza o empreendimento turístico, na medida em que, com todas as suas unidades ocupadas pelos respetivos proprietários, o mesmo não serve o seu propósito (prestar serviços de alojamento turístico ao público em geral por períodos inferiores a 30 dias)? Ou que o proprietário, quando ocupar a sua unidade, beneficia de todos os serviços inerentes à categoria do empreendimento, estando sujeito a todas as obrigações, regras e deveres aplicáveis a um qualquer cliente do empreendimento turístico, designadamente, o pagamento correspondente à sua estadia?

Como já diziam os nossos avós, no meio é que está a virtude – sendo que a lei nos dá as pistas (suficientes) para descobrirmos o caminho certo a seguir e evitar considerações que podem desvirtuar a natureza dos empreendimentos turísticos.

Cumpre começar pelo princípio e situar-nos na noção de empreendimento turístico e na noção de oferta de alojamento turístico, que, como acima se referiu, centra-se na oferta de alojamento e na ideia de abertura ao público em geral. Alinhado, aliás, com o fim para o qual o empreendimento deve ser licenciado: fins turísticos (por oposição clara ao fim habitacional/residencial).

A seguir, importa reter a obrigação da previsão da participação do proprietário nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como nas condições da utilização desta pelo respetivo proprietário. Alinhado, também, com a ideia de que a aquisição de uma unidade de alojamento é um mix de investimento e casa de férias.

Por fim, resta-nos rematar com o pressuposto que, mesmo quando utilizado pelo proprietário, este beneficia de todas as comodidades de um “hotel” como se de um turista se tratasse, e paga, no final, a sua conta através da prestação periódica que constitui, assim, a contribuição para manter o investimento e, simultaneamente, usufruir da casa de férias, com as comodidades inerentes.

Se assim se entender, que conclusões podemos retirar?

Que a legislação consagrou uma visão do turismo em que o proprietário é, simultaneamente, investidor e cliente, ao assegurar o funcionamento do empreendimento turístico, ainda que o mesmo seja utilizado pelo próprio, numa lógica de “vá para fora cá dentro”!