A definição de políticas públicas em matéria ambiental tem sido naturalmente determinada por compromissos internacionais (e nacionais), em matéria de sustentabilidade ambiental. Neste âmbito, referimo-nos ao principal quadro fiscal aplicável à produção de energia de fonte renovável, sem esquecer os impostos ditos “gerais”.

Desde 2001, as empresas detentoras de exploração de parques eólicos encontram-se sujeitas a uma renda, a favor dos municípios, correspondente a 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da energia elétrica produzida (sem prejuízo da salvaguarda de contratos anteriormente realizados).

A referida renda vem compensar os municípios pelos benefícios retirados da exploração dos parques eólicos na respetiva circunscrição local. Na perspetiva de remuneração municipal pela via tributária suscita-se a respetiva coerência com a distribuição da derrama.

o nível do IMI, recorda-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viria a classificar as torres eólicas enquanto prédios urbanos. Em 2017, e sem ter evitado a expectável litigância, o STA viria a decidir a favor dos proprietários concluindo que a ausência de autonomia económica não permite a classificação destas torres eólicas enquanto prédios para efeitos de IMI. O tema voltaria a merecer discussão no contexto de aprovação da LOE 2020 propondo-se a alteração ao cálculo do VPT.

Recorde-se que o IMI tem por objetivo proceder a uma compensação pela ação pública local no domínio urbanístico, incluindo as respetivas infraestruturas, questionando-se a sua recondução ao conceito de «prédio». Pela sua especial relevância, recorda-se a alteração introduzida no regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis abrangida por regime de remuneração garantida.

O ano de 2019 contou ainda com uma alteração no mecanismo regulatório imposto pelo DL n.º 74/2013, 04.06 (clawback). Este mecanismo surgiu com o objetivo de absorver os desequilíbrios provocados nos preços verificados no MIBEL, considerando-se que as alterações fiscais introduzidas em Espanha terão gerado lucros inesperados na esfera dos produtores de eletricidade em Portugal (incluindo agora os produtores de energia de fonte renovável, com exceção dos abrangidos por regime de remuneração garantida).

Obriga-se, assim, ao pagamento de um montante adicional por MWh injetado na rede, como se de um imposto se tratasse. Este montante não considera, no entanto, o impacto da tributação em Portugal, sendo deduzido aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) considerados na fatura de eletricidade.

O estudo a desenvolver pela ERSE em 2020, deverá assim incluir um conjunto de eventos internos como a CESE e a tarifa social de eletricidade. Apesar do caminho positivo traçado nos últimos anos, as medidas de natureza fiscal reclamam maior coerência, sob pena de poderem condicionar um investimento que ainda é necessário para o cumprimento das metas comprometidas.