A idade da reforma está hoje fixada em 66 anos e 7 meses, mas atingir essa marca etária não tem de significar necessariamente deixar de trabalhar e aceder à pensão. A reforma é, sublinha a Deco Proteste, um direito, não um dever, pelo que pode ser adiada de modo a que, por exemplo, consiga acumular mais alguns descontos para a Segurança Social, o que até poderá beneficiar, depois, o valor da pensão de velhice. Por outro lado, pode continuar a trabalhar, mesmo estando na reforma, ainda que, nesse caso, haja nuances às quais deve ter atenção. Vamos por partes.
Afinal, posso trabalhar após a idade da reforma?
Sim. Ao chegar à idade da reforma (que hoje está em 66 anos e sete meses, mas em 2023 passará para 66 anos e quatro meses), pode optar por continuar no ativo, sem que o empregador se possa opor, ou poderá aceder à pensão de velhice e, ainda assim, continuar a trabalhar.
Se continuar a trabalhar e não me reformar, perco algum benefício junto do empregador?
Não. De acordo com a Deco Proteste, os benefícios adquiridos mantêm-se, nomeadamente diuturnidades ou dias adicionais de férias.
Mas tenho de avisar o empregador da minha decisão?
Ainda que não seja obrigatório, o trabalhador pode informar o empregador, se assim entender, de que não pretende reformar-se.
Decidi continuar a trabalhar e não reformar-me. Posso esperar uma reforma maior no futuro?
Sim, na medida em que estará a somar descontos à sua carreira contributiva. “Por cada mês de descontos adicionados à carreira contributiva, a futura pensão de reforma é bonificada numa percentagem que varia entre 0,33% e 1%, consoante a antiguidade da carreira contributiva”, explica a Deco Protesto.
É importante avisar, contudo, que a referida bonificação só pode ser aplicada até o trabalhador completar 70 anos.
Então, não posso trabalhar para lá dos 70 anos?
Sim, pode, se a entidade patronal o permitir. E tenha atenção que a relação contratual sofrerá alterações.
Por exemplo, o contrato de trabalho permanente caduca forçosamente nos 30 dias que se seguem ao aniversário desse trabalhador, alertam os especialistas da Deco Proteste. Esse vínculo converte-se, de modo automático, num contrato a termo a prazo por seis meses.
Nesse caso, é mais fácil o empregador dispensar o trabalhador?
Sim. Uma vez convertido o vínculo, o empregador pode pôr fim ao contrato, tendo somente de avisar o trabalhador com 60 dias de antecedência. Não terá de lhe pagar qualquer compensação ao abrigo deste contrato, ao contrário do que aconteceria ao abrigo de um contrato permanente.
Reformei-me, mas quero continuar a trabalhar. Posso?
Sim. Pode continuar a trabalhar para a empresas onde trabalhava ou para outra, no caso de estar a receber pensão por velhice.
Há algum caso em que tal não se aplica?
Sim. No caso de estar em pré-reforma, não pode exercer nenhuma atividade, remunerada ou não, durante os primeiros três anos, nem para a empresa onde trabalhava, nem para qualquer outra unidade do mesmo universo empresarial, alerta a Deco Proteste.
Se a reforma tiver sido pedida por invalidez absoluta, o ex-trabalhador também não pode exercer qualquer atividade profissional, nem mesmo após ao atingir a idade da reforma.
Estou reformado, mas continuo a trabalhar. A pensão poderá subir?
Sim. Ao continuar a trabalhar, e a descontar para a Segurança Social (sendo que a taxa é de 7,5%), a pensão é alvo de acréscimos que são pagos no ano seguinte.
Reformei-me, mas continuo a trabalhar. Tenho de apresentar IRS?
Só se o rendimento total obtido no ano, somando eventuais pensões de reforma e salários, ultrapassar os 8.500 euros. Nos demais casos, está dispensado.
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