Algumas empresas portuguesas vão testar no próximo ano a semana de trabalho de quatro dias, no âmbito de um projeto-piloto promovido pelo Governo. Mas, querendo, nem precisa de esperar. É que o Código do Trabalho já prevê a possibilidade de os trabalhadores exercerem as suas funções menos dias por semana. O Jornal Económico explica.
Afinal, o que diz a lei laboral sobre a semana de quatro dias?
O Código do Trabalho prevê o chamado “horário concentrado”, isto é, já é possível concentrar as 40 horas semanais em quatro dias.
Conforme já tinha explicado Rui Valente, sócio da Garrigues, ao Jornal Económico, a lei laboral permite que o período normal de trabalho diário aumente até quatro horas, ou seja, um dia de trabalho teria 12 horas.
Posso fazê-lo sem “sim” do empregador?
Não. A lei laboral indica que a concentração das horas de trabalho em menos dias depende de um acordo entre o empregador e o trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva.
Então, o empregador não pode impor este novo modelo?
Não. A passagem para a semana mais reduzida depende sempre do “sim” de ambas as partes.
O que acontece aos salários?
Tudo depende do acordo que ficar firmado entre o trabalhador e o empregador. Pode haver uma redução da retribuição, se diminuírem as horas de trabalho, mas não é obrigatório que tal aconteça. Aliás, o Governo já indicou que, no âmbito do projeto-piloto que será lançado no próximo ano, não haverá qualquer redução do salários dos trabalhadores abrangidos.
Em que dia da semana posso tirar a “folga” adicional?
Essa é outra das questões que deve ser fixada no acordo, alerta a Deco Proteste. Caso tal não aconteça, pode ser o empregador a escolher, informando o trabalhador da sua opção.
Esse modelo tem, depois, efeitos na reforma?
Se o salário não for reduzido, as contribuições para a Segurança Social não se alteram, logo não haverá mudanças na reforma do trabalho.
E se quiser voltar à semana de cinco dias?
Depende do que ficar estabelecido no acordo entre o empregador e o trabalhador. A vontade da empresa prevalece, neste caso, pelo que pode mesmo opor-se à vontade do trabalhador de voltar atrás.
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