Conforme afirma a ANACOM, a alteração de morada é uma das circunstâncias que justificam a rescisão do contrato sem necessidade de pagar uma penalização (a par do desemprego de um ou dos dois membros de um casal e de situações de emigração).
A mudança de casa constitui-se, portanto, como uma alteração anormal de circunstâncias que impede o consumidor de continuar a cumprir o contrato nos termos em que o mesmo foi acordado.
Porém, se o objetivo do consumidor for o de continuar com a mesma operadora após mudar de casa, é importante ficar a saber, consoante informa a ANACOM, que existem duas opções: ou solicita uma alteração do contrato existente ou celebra um novo.
A primeira opção consiste numa transferência da localização do serviço a ser acordada entre a operadora e o cliente. Desta forma, a operadora deve apresentar uma proposta para a nova morada (que o cliente pode ou não aceitar).
Mas atenção: Se realizar a transição do contrato para a nova morada, o mais provável é que a operadora precise de proceder a uma nova instalação. Se esta lhe oferecer o valor da mão-de-obra e dos novos equipamentos – ou até condições promocionais – poderá ficar sujeito a um novo período de fidelização.
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