Respostas rápidas. Saiba como e quem tem de comunicar rendas até ao final do mês

Quem tenha casas arrendadas e, ao longo do ano anterior, e não tenha emitido recibos eletrónicos de rendas através do Portal das Finanças, deverá entregar até 31 de janeiro, a declaração anual de rendas recebidas. Heranças indivisas e cônjuges têm de apresentar declarações próprias.

Quem tenha casas arrendadas e, ao longo do ano anterior, e não tenha emitido recibos eletrónicos de rendas através do Portal das Finanças, deverá entregar até 31 de janeiro, a declaração anual de rendas recebidas. Heranças indivisas e cônjuges têm de apresentar declarações próprias.

Quem deve apresentar a declaração?

A declaração anual de rendas deve ser apresentada por quem tenha casas arrendadas e, ao longo do ano anterior, não tenha emitido recibos eletrónicos de rendas através do Portal das Finanças. Os rendimentos prediais (categoria F do Código do IRS) a mencionar nesta declaração serão os recebidos dos inquilinos (locatários ou sublocatários) no ano anterior, a título de arrendamento; subarrendamento; cedência de uso do prédio ou parte dele, que não arrendamento; aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.

Esta obrigação deve ser cumprida pelos senhorios, bem como pelos respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos, relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e heranças indivisas cujos recibos foram emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.

Quando e como deve ser apresentada a declaração?

Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior, pelos senhorios (locadores e sublocadores). A declaração é apresentada por via eletrónica no portal das finanças em: Modelo 44 > Preencher Declaração ou > Enviar Ficheiro. Pode, também, ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças nos casos em que os senhorios (locadores e sublocadores) sejam pessoas singulares. Apresentam obrigatoriamente por via eletrónica, naquele endereço, as entidades dispensadas da emissão de fatura ou fatura-recibo que não tenham optado pela comunicação e emissão de fatura.

Os contribuintes casados terão de entregar uma declaração cada um, exceto se o imóvel arrendado seja bem próprio de um deles (se estiverem casados em regime de separação de bens ou, nos outros regimes, se foi adquirido antes do matrimónio). O mesmo princípio se aplica às heranças indivisas, ou seja, aquelas em ainda não houve partilhas. Neste caso, a quem cabe a administração da herança (o cabeça de casal) deverá apresentar apenas uma declaração respeitante à sua quota parte no imóvel. E os restantes herdeiros deverão fazer o mesmo, bem como os respetivos cônjuges, consoante o regime de casamento.

Quem está dispensado da emissão de recibo de renda eletrónico?

Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os contribuintes, que recebam rendimentos da categoria F do Código do IRS que, cumulativamente: não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica. E não tenham recebido no ano anterior rendimentos da categoria do IRS de valor superior € 877,622 (duas vezes o indexante dos apoios sociais – IAS/rendimentos 2021 = 2 x € 438,81) ou, não tendo nesse ano recebido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a receber rendas de valor superior a esse montante.

Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios (locadores e sublocadores) que recebam rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos; bem como os senhorios (locadores e sublocadores) que recebam rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.

Pode o impresso modelo oficial ser fotocopiado?

Não, o impresso é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), podendo ser adquirido em qualquer Serviço de Finanças. No entanto, segundo a AT, caso o número de linhas seja insuficiente para os factos a declarar pode ser entregue, em continuação da declaração, fotocópia do impresso devidamente preenchido.

Recorde-se que além dos dados de identificação do proprietário e inquilino, bem como do próprio imóvel, deverão indicar-se outras informações, nomeadamente se o contrato se destina ao arrendamento a um estudante deslocado, pois as despesas podem depois ser deduzidas no IRS dos próprios ou dos pais como despesas de educação. A administração fiscal precisa de ter essa informação para depois pré-preencher a respetiva declaração de rendimentos. Já caso o imóvel esteja em compropriedade, o titular dos rendimentos deve indicar qual é a quota-parte que lhe corresponde, indicando, por exemplo, que tem 1/2 no caso de serem dois proprietários, com partes iguais.

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