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Siza Vieira agiu de “boa fé” e não há razão para sanção por situação ter sido corrigida, diz MP

O Ministério Público concluiu que o governante terá agido de “boa fé” ao apresentar as suas declarações de inexistência de incompatibilidades. E que estas ficaram “sanadas” com correcção da situação.
  • Tiago Petinga/Lusa
10 Dezembro 2018, 16h56

O acórdão do Tribunal Constitucional, que determinou a decisão de arquivamento o caso de uma eventual violação da lei das incompatibilidades por Siza Vieira ter acumulado nos primeiros meses de exercício como ministro-adjunto o cargo de sócio-gerente de uma empresa, revela a conclusão do parecer do Ministério Público (MP) que foi enviado aos juízes do Palácio Ratton para decidir sobre o caso de incompatibilidades do então ministro adjunto Siza Viera.

Pedro Siza Vieira “terá agido de boa fé, quer ao apresentar as suas declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos, quer ao procurar corrigir as situações de incompatibilidades com que se viu confrontado, admite-se que por lapso ou errada pressuposição de inexistência de tais incompatibilidades”, pode ler-se no parecer do Ministério Público, datado de 3 de outubro.

Por outro lado, concluiu o MP, as referidas situações de incompatibilidade “encontram-se todas elas já sanadas, não vendo, por isso, razão para a aplicação de qualquer sanção”. Isto porque,  apesar de o ministro, um dia antes da posse, ter constituído uma empresa imobiliária, Siza Vieira acabou por renunciar ao cargo de gerente já depois da posse como ministro adjunto.

Para o MP, a ter-se verificado  uma situação de dúvida como a prevista na Lei do Tribunal Constitucional, “ a cessação da situação de incompatibilidade já se verificou, pelo que nada se oferece ordenar a este respeito”.

O Ministério Público concluiu, assim, que as situações de incompatibilidade existentes à data de posse do declarante, como membro do Governo, se encontram, no momento do seu parecer, por ele devidamente sanadas e comprovadas nos autos, “não se  vendo, por isso, justificação para aplicar, ao declarante, a sanção” prevista na lei das incompatibilidades, a demissão.

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