O TPF (Third-Party Funding) é o financiamento proporcionado por uma parte não-relacionada a determinada disputa, em favor de sua parte demandante, das despesas referentes ao litígio. Entidades especializadas, seguradoras, bancos, fundos e firmas de advogados têm procurado participar neste espaço.

O objeto do financiamento costuma incluir todos os gastos incorridos com a disputa, como custas judiciais ou taxas das instituições de arbitragem, além dos honorários de advogados, peritos e árbitros. O agente financiador, geralmente, assume também futuros pagamentos de gastos impostos à parte financiada, no caso de insucesso.

A remuneração deste tipo de investimento costuma variar entre os 300 e os 400% do valor financiado. O risco é tão alto como o retorno, já que o financiador pode simplesmente não receber quantia nenhuma e ainda ter de arcar com a potencial condenação da parte financiada.

O TPF pode ser uma opção atraente de gerir os riscos inerentes a uma nova disputa. Por um lado, abre-se mão de parte dos possíveis ganhos futuros e, por outro lado, minimiza-se ou até se elimina o risco de condenação por uma decisão desfavorável, além de o fazer sem impacto à liquidez ou à contabilidade da parte.

O uso do TPF também pode fazer especial sentido quando não há consenso entre os agentes responsáveis pela decisão de dar ou não prosseguimento a determinada demanda; seja, por exemplo, no âmbito de sócios em uma joint-venture, ou entre os membros de uma diretoria ou de um conselho de administração.

Com um maior grau de maturidade em países como a Austrália e o Reino Unido, o uso do TPF tem sido objeto de regulamentação em algumas jurisdições. O assunto tem também provocado discussões éticas, como, por exemplo, o impacto que esse “agente” financeiro pode gerar na independência de árbitros e peritos atuantes no litígio.

A existência do agente financiador numa disputa, acrescenta este stakeholder à mesa de discussões sobre temas como a estratégia jurídica do caso e a eleição de peritos, testemunhas, entre outros. Além do mais, gera a necessidade de que se faça um trabalho de compliance sobre o tal agente, de modo a assegurar a licitude da origem dos fundos utlizados na disputa.

A prática de financiar disputas ainda não é nada comum no mercado português, embora haja notícias dando nota do uso desse tipo de operação para viabilizar algumas ações coletivas. O tema pode dar margem a muita discussão do ponto de vista regulatório, já que o financiamento de disputas muitas vezes é concedido por entidades que não dispõem das mesmas prerrogativas e autorizações que aquelas mantidas por instituições financeiras. Por outro lado, pode viabilizar um número significativo de disputas que não seriam iniciadas se dependessem, exclusivamente, do capital da parte demandante.