A mudança na titularidade ou exploração de uma unidade económica – “conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória” – determina a transmissão automática da posição de empregador do anterior para o novo titular ou gestor. Por outras palavras, o contrato de trabalho mantém-se inalterado com exceção da alteração do empregador. Nesse sentido, este regime tem, também, plena aplicação no sector dos serviços, nomeadamente nos casos de utilização de mão-de-obra intensiva.

Num acórdão recente do Tribunal da Relação de Évora (TRE), considerou-se verificada a “transmissão de estabelecimento” na seguinte situação: (i) uma fábrica carece em permanência dos serviços de recolha, transporte e seleção de resíduos e componentes sólidos produzidos; (ii) esses serviços eram, em regra, objeto de “outsourcing”; (iii) o trabalhador foi contratado, através de contrato de trabalho a termo incerto, pela empresa A para exercer a atividade profissional de operador de movimentação de resíduos e integrava uma equipa de 11 trabalhadores por turno, num total de 22 trabalhadores; (iv) os efeitos do contrato de “outsourcing” com a empresa A cessaram e o dono da fábrica lançou um concurso para a seleção de novo prestador de serviços, no qual saíram vencedoras as empresas B e C, em consórcio; (v) a atividade à qual estava afeto o trabalhador passou a ser executada pela empresa B, a qual retomou os trabalhadores da empresa A, com exceção de quatro trabalhadores; e (vi) a empresa A comunicou a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto devido à denúncia do contrato de prestação de serviços acima referido.

Segundo o TRE, a atividade à qual o trabalhador estava adstrito, juntamente com os demais trabalhadores que compunham as referidas equipas, integra o conceito de “unidade económica”. Por outro lado, a manutenção da larga maioria dos trabalhadores, com idênticas funções, é “particularmente significativa, e demonstrativa da existência de uma atividade económica individualizada e autónoma, que é o elemento decisivo para a transmissão dos contratos de trabalho da mão-de-obra nela envolvida”. Tendo em conta a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, a empresa B foi condenada a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe todos os créditos laborais devidos (Ac. TRE 16.3.2017 (Baptista Coelho) proc. n.º 480/14.7T8STB.E1).

Em suma, o “outsourcing” não é, à partida, uma atividade isenta de riscos laborais em matéria de “transmissão de estabelecimento”.