Os casos mediáticos que surgiram nos últimos anos envolvendo a tributação de empresas multinacionais que exercem atividade em Estados-membros da União Europeia tornaram evidente a necessidade de um maior escrutínio não só ao nível das atividades desenvolvidas em cada uma das jurisdições, mas também ao nível dos rendimentos gerados e respetivos impostos sobre o rendimento.

As autoridades tributárias dos diversos Estados encontram-se atualmente mais atentas ao tipo de atividade desempenhada pelas multinacionais, tendo vindo a ser gradualmente implementadas medidas que visam combater a erosão das bases tributáveis.

A este respeito, importa destacar as diversas medidas previstas no âmbito do quadro do BEPS (“Based Erosion and Profit Shifting”), promovido pela OCDE, que têm como intuito combater a erosão das bases tributárias e o desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação.

Uma das ações previstas no quadro do BEPS deu origem ao Country by Country Reporting, que obriga os grandes grupos multinacionais a divulgar informação financeira e fiscal referente às diferentes jurisdições em que atuam.

A disseminação do Country by Country Reporting a nível mundial possibilita uma troca de informações entre as autoridade tributárias dos diversos Estados, apresentando-se assim, como um elemento dissuasor da criação e/ou manutenção de entidades sem substância económica, por questões exclusivamente fiscais, no seio de um grupo multinacional.

Neste contexto, e tendo em vista assegurar uma maior transparência por parte das entidades multinacionais, foi recentemente aprovada pelo Parlamento Europeu legislação que vem instituir obrigações de reporte adicionais.

Ao abrigo da nova legislação, que deverá ser transposta para o ordenamento jurídico dos diversos Estados-membros no prazo de 18 meses após a sua publicação (i.e. 18 meses após o dia 1 de dezembro de 2021), as multinacionais que obtenham receitas superiores a 750 milhões de euros passam a estar obrigadas a proceder à divulgação dos lucros e impostos sobre o rendimento associados à atividade desenvolvida não só nos diversos Estados-membros da UE, mas também nas jurisdições consideradas não cooperantes para efeitos fiscais (vulgo “paraísos fiscais”).

Adicionalmente surge também a exigência de os Revisores Oficiais de Contas declararem no relatório de auditoria se as empresas se encontram obrigadas a relatar ao abrigo da presente legislação, informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

A obrigação de divulgação de informações financeira e fiscal por jurisdição apresenta-se assim como uma ferramenta potenciadora da transparência, ao permitir que a sociedade civil tenha acesso a dados acerca da atividade económica real das empresas.

Neste âmbito, importa referir que o enfoque dado ao tema da transparência ao nível da União Europeia, reflete o facto de a mesma ser considerada como essencial para o bom funcionamento do mercado interno.

Como tal, ainda que as grandes empresas encarem as novas obrigações de transparência como mera forma de gestão do risco reputacional, o impacto prático da sua implementação será francamente benéfico para o funcionamento do mercado interno, uma vez que assegurará uma concorrência mais saudável.