Num primeiro contacto, o termo metaverso parece remeter-nos para um imaginário de ficção científica. Eventualmente para uma série (“The Metaverse”) onde corajosos exploradores espaciais defenderiam a galáxia com armas de raios laser. E para quem, como eu, cresceu entre os anos 80/90, naturalmente, tudo isto se passaria nas tardes da RTP, com a “versão brasileira Herbert Richards”.

Na realidade, exploradores espaciais e armas de raios laser à parte, o termo metaverso aparece efetivamente ligado à ficção científica, tendo sido cunhado por Neal Stephenson, no seu romance “Snow Crash” de 1992.

Sem entrar em grande detalhe, o metaverso identifica um mundo ou rede de mundos virtuais coletivos/compartilhados que tentam replicar a realidade. Contudo, contrariamente ao que sucede em Las Vegas, nem tudo o que acontece no metaverso fica no metaverso, já que as fronteiras dos mundos virtuais são frequentemente esbatidas. Desde há muito que espaços virtuais de utilização coletiva têm vindo a ser usados para socializar, jogar ou aceder a entretenimento. No entanto, para além destas práticas (talvez) mais comuns, o metaverso também tem sido utilizado como uma plataforma para comércio e serviços.

Em todo o caso, os efeitos destas transações ramificam-se regularmente para cenários não virtuais, através de pagamentos facilmente monetizáveis. Destaco, a título lateral, que as discussões que temos vindo a assistir sobre a tributação da criptomoeda (muito utilizada no contexto do metaverso) devem ser devidamente enquadradas num quadro mais vasto de adaptação do sistema fiscal a estes novos paradigmas negociais. Não se trata apenas de uma alteração da moeda e dos meios de pagamento, mas, por vezes, das características do próprio mercado.

Quando observamos que a Atari, por exemplo, comprou um terreno no metaverso por 4,3 milhões de dólares, verificamos que já não estamos bem a tratar de uma realidade semelhante aos créditos que ganhávamos a jogar pinball no intervalo grande do liceu.

Confesso que vejo com dificuldade a existência de impostos (em sentido próprio) dentro da realidade virtual como, por vezes, tem sido sugerido. Contudo, as manifestações de capacidade contributiva (em ambiente não virtual) resultantes de algumas transações ocorridas no metaverso parecem-me difíceis de ignorar.

No plano do direito constituído, a tributação, ou não, apenas depende da qualificação do ativo subjacente e da eventual recondução do rendimento/operação a uma norma de incidência. Mas focando esta breve reflexão no plano da política fiscal e do direito a constituir, a mera aplicação das normas existentes parece não ser desejável, tendo em conta as especificidades próprias deste novo paradigma social e negocial.

Concluindo, importa preparar o sistema fiscal para uma nova forma de fazer negócios. Preparar não significa, necessariamente, tributar, mas sim clarificar como o sistema se aplica a uma realidade já não assente em brick and mortar. Preparar significa, na minha opinião, eliminar obstáculos fiscais e criar um regime apelativo, implementando, simultaneamente, os mecanismos que permitam a redução de comportamentos abusivos.