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Vítimas dos incêndios de 2017 já podem requerer indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais

“As vítimas dos incêndios que ocorreram no ano passado podem, agora, requerer, junto da Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), os montantes compensatórios pelos respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não tenham já sido compensados por outras vias, nomeadamente através das indemnizações atribuídas pela Provedoria de Justiça”, informa a CPAPI.
13 Abril 2018, 19h30

“As vítimas dos incêndios que ocorreram no ano passado podem, agora, requerer, junto da Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), os montantes compensatórios pelos respetivos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não tenham já sido compensados por outras vias, nomeadamente através das indemnizações atribuídas pela Provedoria de Justiça”, informou hoje a CPAPI, através de um comunicado.

“Têm direito a indemnização as vítimas que tenham sofrido danos para a saúde, física ou mental, ou outros danos da responsabilidade do Estado, resultantes dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e entre 15 e 16 de outubro de 2017”, especifica. “As vítimas devem fazer os pedidos, até 2 janeiro de 2019, através dos requerimentos disponibilizados ‘online’ e que podem ser entregues na sede da Comissão, que funciona nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra (Palácio da Justiça, Rua da Sofia, 3004-501 Coimbra), na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (Rua do Ouro nº 6, 1149-019, Lisboa), nos serviços das autarquias locais do local de residência dos requerentes e no Consulado Português da respetiva área de residência”.

De acordo com o comunicado da CPAPI, “os requerentes terão de apresentar uma declaração comprovativa da condição de vítima emitida pelos serviços competentes (Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, no caso das vítimas mortais e feridos graves; administrações regionais de saúde do Norte e do Centro, no que respeita à identificação das vítimas que invoquem danos à sua saúde física ou mental; direções regionais de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro; e comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Norte e do Centro, no tocante aos demais danos materiais)”.

“Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos e a não aceitação da indemnização fixada pela comissão não prejudica a possibilidade de ação judicial perante os tribunais competentes”, assegura.

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