Com efeito, o trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, ser obrigado (i) a desempenhar, durante um certo período, funções de um colega ausente por doença, ainda que sejam funções distintas, mas afins ou funcionalmente ligadas ou (ii) a exercer funções não compreendidas na atividade contratada, desde que não implique modificação substancial da posição do trabalhador, bem como pode (iii) ser promovido, de forma temporária ou definitiva. As modificações devem ser celebradas por escrito com clara menção à natureza temporária, sob pena de se tornar irreversível.

A modificação temporária de funções pode ser concretizada, designadamente, através de contrato de comissão de serviço interna para exercer os cargos de administração ou equivalente (o que não se confunde com membro de órgão estatutário), de direção ou chefia diretamente dependente da administração, de diretor-geral ou equivalente, ou para desempenhar funções de secretariado pessoas de titular de qualquer desses cargos.

A principal vantagem da comissão de serviço consiste, nestes casos, na possibilidade de reversibilidade da alteração de categoria profissional, isto é, o trabalhador promovido não cria qualquer expetativa legítima de manter indefinidamente a nova categoria.

Nesse sentido, pronunciou-se, recentemente, o Tribunal da Relação de Évora (TRE): “A comissão de serviço possibilita a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade”. Para evitar o risco da irreversibilidade da mudança de categoria profissional, o contrato de comissão de serviço interna não pode ser celebrado verbalmente. Por conseguinte, entendeu o TRE: “não tendo entre as partes sido celebrado por escrito qualquer acordo de comissão de serviço é de concluir que a trabalhadora adquiriu o direito à categoria correspondente às funções que vinha exercendo alegadamente sob aquela característica”. Assim, “não podia o empregador retirar à trabalhadora tal categoria, bem como a retribuição correspondente, a qual inclui as prestações, constantes, que lhe eram pagas por virtude do exercício das funções em causa” (Ac. TRE 30.3.2017 (João Nunes) proc. n.º 2137/15.2T8TMR.E1).

Em suma, as alterações laborais devem ser devidamente ponderadas e executadas, de forma a evitar surpresas.