Foram recentemente publicados os números referentes aos processos de licenciamento apresentados no ano de 2017 para a instalação de novos empreendimentos turísticos em Portugal. E os números são animadores. Pelo menos 80 novos hotéis vão abrir as suas portas nos próximos anos. Lisboa e Porto continuam a liderar a escolha dos investidores e a região do Algarve recupera a força perdida durante a crise do mercado imobiliário com mais seis novos processos para hotéis.

Está assim – e mais uma vez – confirmado o crescimento sustentado do mercado imobiliário-turístico em Portugal e reconhecido o esforço de todos nós em acolher bem quem nos visita.

Mas 2017 está para além dos números. Por coincidência (ou talvez não) em 2017 o legislador concretizou (na 5.ª alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos) a tão esperada medida número 108 do Simplex + 2016, focada na simplificação administrativa dos processos de licenciamento e instalação de empreendimentos turísticos; corte-se na burocracia do papel, reduzam-se os intervenientes e facilite-se a abertura das portas ao público, que agora faz fila para entrar.

Em linhas muito genéricas – mas essenciais –, esta 5.ª alteração legislativa ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos destaca-se (i) na possibilidade de abertura do empreendimento turístico ao público após conclusão da obra, mediante apresentação de termo de responsabilidade do promotor, (ii) na redução do número de entidades intervenientes no âmbito do processo de licenciamento e instalação, com particular relevo para o Turismo de Portugal IP, (iii) na simplificação do processo de licenciamento com a introdução do mecanismo de comunicação prévia e (iv) no procedimento inerente à instalação de empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos.

De facto, o legislador está, e bem, cheio de boa vontade e alinhado com a tendência crescente do mercado imobiliário-turístico. Porém, e por precaução, devemos considerar o reverso da medalha (até porque a nossa já é de ouro). A vontade de simplificar pode, às vezes, complicar.

À semelhança do que sucedeu nas anteriores alterações ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, o legislador optou por, mais uma vez, sacrificar as competências do Turismo de Portugal IP, ao prescindir do parecer prévio e obrigatório dessa entidade no âmbito do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos e ao retirar o caráter vinculativo deste parecer, no caso de o mesmo ser desfavorável.

Importa, porém, recordar que o parecer em causa visa, em particular, verificar o projeto traçado pelo investidor para o seu empreendimento turístico e confirmar a adequação desse projeto ao uso e tipologias previstas na lei. Ora, e prudentemente, parece-nos que será mais fácil apagar e alterar as linhas de um projeto do que perder uma estrela ou ter de derrubar uma parede. Porque, afinal, e de forma obrigatória, o Turismo de Portugal IP continua no fim da linha e, em sede de classificação do empreendimento turístico, a ser a entidade com o poder de confirmar que o tipo, o grupo e categoria do empreendimento que, nesta altura já abriu as suas portas ao público, está de acordo, ou não, com o projeto do investidor. E se as coisas correrem menos bem, este poderá não ser o fim da linha.

Cautelas à parte, o legislador demonstra que está alinhado com o crescimento do mercado e avança para a desburocratização e simplificação dos processos, deixando nas mãos do investidor a responsabilidade do projeto, a conformidade dos requisitos legais e regulamentares e a escolha, agora mais apelativa, de campo ou cidade.

Abram-se, então, as portas dos hotéis. Mas, atenção, que nos podem barrar a entrada.