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ASF “está a desenvolver diligências” para avaliar idoneidade de Tomás Correia

A ASF sempre defendeu que só teria a tutela das associações mutualistas no fim do período transitório, mas o Governo impôs uma alteração ao decreto-lei que criou o Código das Associações Mutualistas que põe a ASF a avaliar já a idoneidade de Tomás Correia com base na lei dos seguros.
  • Cristina Bernardo
15 Março 2019, 21h18

“Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.o 37/2019 de 15 de março, a ASF está a desenvolver as diligências necessárias no sentido de dar cumprimento ao mesmo”, diz a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que esclarece assim o Jornal Económico sobre os próximos passos para acatar a legislação aprovada em tempo recorde.

A ASF sempre defendeu que só teria a tutela das associações mutualistas no fim do período transitório, mas o Governo impôs uma alteração ao decreto-lei que criou o Código das Associações Mutualistas que põe a ASF a avaliar já a idoneidade de Tomás Correia com base na lei dos seguros.

Este Decreto-lei aprovado ontem e promulgado ontem foi aprovado hoje em Diário da República. Nunca uma iniciativa legislativa teve uma evolução tão rápida.

O Decreto-Lei do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que “clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas”.

“No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referidas associações mutualistas durante um período de 12 anos. Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de governação das associações mutualistas, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador”, lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei 37/2019 de 15 de março de 2019.

“Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contempla, no seio da análise do sistema de governação, a possibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade”, refere o diploma.

Mas como a atribuição de poderes à ASF “suscitou dúvidas”, o Governo em 24 horas conseguiu pôr uma clarificação à norma em vigor.

O artigo 6.º, nº 5, alínea f) do Decreto-Lei n.º 59/2018 que cria o novo Código das Associações Mutualistas foi assim alterado, “tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal”.

A nova versão do artigo, que se refere ao regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes, passa a dizer que a ASF tem o poder para “analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as Associações Mutualistas, as que fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade ou qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador”. A parte relativa à idoneidade foi incluída entre vírgulas.

O Decreto-lei introduz ainda um “Artigo 3.º – Norma interpretativa”, onde é referido que “a redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tem natureza interpretativa”.

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