Segundo o anteprojeto do Código de Atividade Bancária (CAB), que está em consulta pública até 4 de dezembro e que, se for aprovado em processo legislativo, irá substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o supervisor não só aperfeiçoou o regime relativo aos conflitos de interesses — atribuindo-lhe um capítulo específico — como também lhe aditou novos artigos.
Se aprovado, o CAB vai proibir que os bancos deem crédito a qualquer tipo de investidor — profissional ou não profissional — que pretende adquirir instrumentos financeiros emitidos pelo próprio banco.
“Proíbe-se a concessão de crédito, quer a investidores profissionais quer a não profissionais, se o crédito tiver como finalidade a aquisição, nomeadamente, de instrumentos financeiros emitidos pela própria instituição de crédito”, lê-se na exposição de motivos do anteprojeto, regulamentado na alínea a) do nº1 do artigo 197.
Está ainda vedada a concessão de crédito para a aquisição de crédito emitidos por acionistas que detenham, pelo menos, 2% do capital social ou dos direitos de votos — uma proibição que se estende às entidades controladas por estes acionistas.
Clarificação da proibição de crédito a beneficiário efetivo desconhecido
O CAB procurou ainda clarificar a proibição de concessão de crédito quando o beneficiário efetivo da operação de financiamento não é conhecido.
Esta proibição já existe à luz do RGICSF, na medida em que estipula que as instituições de crédito não podem financiar entidades que têm a sede em offshores (paraísos fiscais) que sejam consideradas como não cooperantes ou quando não se sabe quem é o beneficiário efetivo destas entidades.
No nº1 do artigo 192 do anteprojeto do CAB desaparece qualquer referência a entidades sediadas em offshores, sendo apenas estipulado que “é vedada às instituições de crédito a concessão de crédito sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, de forma direta ou indireta, a entidades cujo beneficiário efetivo é desconhecido”.
Isto é, sempre que não se conheça o beneficiário efetivo de uma operação de crédito, esta não se poderá realizar, independentemente do país da sede da entidade financiada.
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