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Banco de Portugal quer reforçar poderes de supervisão com ‘multas’ temporárias aplicadas aos bancos

Anteprojeto do Código da Atividade Bancária (CAB) prevê que o Banco de Portugal, no âmbito dos procedimentos de supervisão, aplique medidas pecuniárias compulsórias aos bancos que não cumpram com as suas recomendações “para assegurar maior eficácia da sua supervisão”. Medidas mantêm-se enquanto durar o incumprimento e vão até 10% da média diária da faturação anual anterior.
2 Novembro 2020, 17h30

No âmbito dos poderes de supervisão, o Banco de Portugal (BdP) poderá vir a aplicar ‘multas’ aos bancos enquanto estes não cumprirem com determinadas recomendações feitas pelo regulador.

Desta forma, a instituição liderada por Mário Centeno pretende reforçar os seus poderes de supervisão aplicando uma medida pecuniária aos bancos enquanto estes não cumprirem com determinada recomendação ou imposição do BdP.

Segundo o anteprojeto do Código de Atividade Bancária (CAB), que está em consulta pública até ao dia 4 de dezembro e que, se for aprovado em processo legislativo, irá substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o BdP passará a aplicar medidas pecuniárias compulsórias aos bancos, no âmbito dos procedimentos de supervisão, para acelerar o cumprimento das determinações que tenha imposto.

Estas medidas pecuniárias compulsórias, previstas no artigo 258 do anteprojeto do CAB, visam “assegurar maior eficácia da supervisão” por parte do BdP e materializam-se “em caso de incumprimento de decisões suas que imponham a adoção ou a cessação de determinada conduta”.

“Para assegurar maior eficácia da supervisão, tendo especialmente em vista a solidez financeira das entidades a ela sujeitas, a estabilidade financeira ou os interesses dos depositantes, clientes e demais investidores, o Banco de Portugal pode aplicar medidas pecuniárias compulsórias que se materializam em caso de incumprimento de decisões suas que imponham a adoção ou a cessação de determinada conduta”, lê-se no anteprojeto.

No âmbito dos procedimentos de supervisão, segundo a letra do anteprojeto do CAB, o supervisor pode emitir recomendações ou determinações com vista à adoção, cessação ou abstenção de determinadas condutas.

Em caso de incumprimento destas, pode o BdP aplicar ‘multas temporárias’ aos bancos, isto é, as medidas pecuniárias compulsórias, durante o tempo do incumprimento, criando uma pressão através de uma medida que tem impacto financeiro para acelerar o cumprimento de uma determinada imposição

Estas medidas pecuniárias compulsórias não concorrem com contraordenações. Desde logo, estão inseridas nos procedimentos de supervisão. Além disso, são anteriores a um processo contraordenacional uma vez que visam acelerar o cumprimento de uma ação ou de uma inibição que constitui uma irregularidade aos olhos do BdP. Visam, no fundo, uma correção de um comportamento por parte da instituição de crédito visada.

‘Multas’ podem ir até 10% da média do volume de negócios do ano anterior

A aplicação das medidas pecuniárias compulsórias estão balizadas por limites, pelo que o supervisor afastou um poder discricionário absoluto na sua aplicação, não podendo aplicá-las como bem entender.

Desde logo, surgem limites de natureza qualitativa, como, por exemplo, a gravidade dos efeitos das condutas a corrigir pela instituição de crédito ou eventuais benefícios obtidos, assim como a frequência ou a duração do incumprimento, entre outros.

Há, depois, um limite quantitativo que vai impor um teto máximo à medida compulsória pecuniária. Esta não poderá exceder 10% da média diária do volume de negócios do banco no ano anterior.

A instituição de crédito vai suportar este ‘custo de supervisão’ enquanto durar a situação de incumprimento, sendo por isso a medida pecuniária compulsória calculada ao dia e por cada dia de atraso, a contar da data da decisão da sua aplicação.

Esta ‘multa’ extinguir-se-á quando deixar de se verificar o incumprimento ou quando a conduta imposta pelo BdP se tornar impossível ou quando o supervisor a substitua por outro procedimento.

Caso o banco instando a adotar determinar conduta não o faça dentro do prazo indicado pelo BdP, pode o supervisor comunicar a situação à Autoridade Bancária Europeia (da sigla inglesa, EBA).

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