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BdP quer impôr 100 mil euros como montante mínimo de subscrição de títulos MREL para limitar o investimento não profissional

No Código da Atividade Bancária estão previstas novas regras aplicáveis à colocação junto de investidores de instrumentos de dívida elegíveis para MREL. Estabelece-se um montante nominal mínimo de 100 mil euros para a emissão e para a venda destes instrumentos financeiros de elevado risco, e essa regra é aplicável a todo o tipo de investidores, mas serve para acautelar os investidores não profissionais.
2 Novembro 2020, 22h12

No que toca aos passivos elegíveis (MREL) no anteprojecto do novo código da atividade bancária estabelece-se um montante nominal mínimo para a emissão e para a venda de instrumentos financeiros. A finalidade é criar uma forma de não serem os investidores profissionais a investirem em títulos de dívida de elevada subordinação que por definição encerram em si riscos muito elevados.

Este projeto lei procura transpôr também a nova diretiva de Resolução Bancária (BRRD II). Nesse sentido o Banco de Portugal decidiu pela densificação do regime relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis (MREL). O MREL inclui fundos próprios e passivos que podem ser abatidos ou convertidos em capital de forma a absorverem perdas ou recapitalizarem o Banco num evento de resolução.

No Código da Atividade Bancária estão assim previstas novas regras aplicáveis à colocação junto de investidores de instrumentos de dívida elegíveis para MREL. Estabelece-se um montante nominal mínimo de 100 mil euros para a emissão e para a venda de certos instrumentos financeiros e essa regra é aplicável a todo o tipo de investidores.

As alterações introduzidas por força da transposição da BRRD II visam rever o enquadramento legal e regulamentar do requisito para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (MREL), com vista ao alinhamento deste requisito com o padrão internacional de Total Loss-Absorbing Capacity (TLAC), publicado pelo
Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015 e aplicável às instituições de importância sistémica global, bem como o aperfeiçoamento global desse enquadramento, lê-se no anteprojecto.

“Cria-se também uma nova ferramenta de moratória, altera-se as regras sobre reconhecimento contratual da recapitalização interna (bail-in) e estabelece-se um montante nominal mínimo para a emissão e venda
de instrumentos financeiros”, refere o texto legislativo.

A partir de 1 de janeiro de 2019 foi introduzido um requisito para a capacidade total de absorção de perdas (TLAC – Total Loss Absorbing Capacity) como definido pelo Financial Stability Board. Na União Europeia, os requisitos de TLAC foram implementados através do regulamento EU 2019/876 da União Europeia (nova regulamentação de requisitos de capital também conhecida por CRR II), que entrou em vigor em junho de 2019. Este regulamento inclui um novo enquadramento para os requisitos mínimos para fundos próprios e passivos elegíveis (MREL – Minimum Requirements for Eligible Liabilities).

De acordo com o artigo 92º do regulamento EU 2019/876, este requisito é aplicável a todas as instituições consideradas Sistémicas Globais (G-SII) ou que façam parte de um Grupo que seja considerado G-SII.

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