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CMVM aplicou 76 contraordenações a auditores, das quais três “muito graves”

A CMVM aplicou três contraordenações muito graves, relacionadas com o incumprimento do dever de comunicação ao supervisor de informações” e do “dever de emitir uma escusa de opinião de forma fundamentada quando a matéria de apreciação seja inexistente, significativamente insuficiente ou ocultada (uma contraordenação)”.
27 Setembro 2022, 11h50

A CMVM publicou hoje o relatório com os resultados globais do sistema de controlo de qualidade sobre a atividade de auditoria relativo ao ciclo 2021/2022.

Neste período, a CMVM aplicou três contraordenações muito graves, “relacionadas com o incumprimento do dever de comunicação ao supervisor de informações relativas a situações suscetíveis de gerar a emissão de opinião com reserva (duas contraordenações) e do dever de emitir uma escusa de opinião de forma fundamentada quando a matéria de apreciação seja inexistente, significativamente insuficiente ou ocultada (uma contraordenação)”, revela o documento.

No mesmo período, foram aplicadas 52 contraordenações graves e 10 menos graves. “Quanto às contraordenações graves destaca-se o incumprimento do dever de documentar adequadamente a prova de auditoria e conclusões dessa prova, incluindo a documentação de factos importantes que sejam do conhecimento do auditor (32 contraordenações) e do dever de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas (11 contraordenações)”, segundo a CMVM.

Foram também aplicadas onze contraordenações relacionadas com a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do  Financiamento do Terrorismo, destacando-se o incumprimento do dever de exame (8 contraordenações). Não estão aqui incluídos os processos movidos no âmbito do Luanda Leaks.

Nove processos decididos no ciclo 2021/2022

Neste período foram decididos nove processos de contraordenação. Um desses processos envolve a Deloitte e o seu papel enquanto auditora da Pharol.

“Em 17 de março de 2022 foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) no processo em que é arguida a Deloitte & Associados SROC (Deloitte), tendo o TCRS condenado a arguida, pela prática de infrações relacionadas com  a violação do dever de documentar, adequadamente, nos seus papéis de trabalho, de forma a suportar a sua opinião, a análise efetuada quanto aos riscos com atividades de tesouraria; com a violação do dever de documentar, adequadamente, nos seus papéis de trabalho, de forma a suportar a sua opinião, a análise efetuada quanto à adequada valorização (imparidade) dos créditos detidos pela entidade auditada; com a violação do dever de documentar, adequadamente, nos seus papéis de trabalho, de forma a suportar a sua opinião, a análise efetuada à nota 24 às demonstrações financeiras consolidadas; com a violação do dever de obtenção de prova de auditoria apropriada e suficiente quanto à nota 24 às demonstrações financeiras consolidadas; e com violação do dever de documentar, adequadamente, nos seus papéis de trabalho, de forma a suportar a sua opinião, a análise efetuada à nota 48 às demonstrações financeiras consolidadas”, lê-se no relatório.

A sentença proferida pelo TCRS confirmou, no essencial, os factos dados como provados na decisão da CMVM que havia sido impugnada pela Deloitte, tendo alterado o título de imputação subjetiva da conduta da Arguida de dolo para negligência e a sanção aplicada (de coima única de 100 mil para admoestação). O TCRS, nomeadamente no que ao dever de documentar diz respeito relativo à adequada valorização (imparidade) dos créditos detidos pela sociedade auditada, afirmou que “o auditor não pode estabelecer uma materialidade de 40 milhões de euros, e em seguida, obnubilando tal facto por si erigido como base do seu trabalho, entende desvalorizar uma exposição muitíssimo superior a esse valor”. A Deloitte interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (o qual não foi admitido), tendo posteriormente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual ainda se encontra pendente.

No relatório a comissão detalha ainda outro processo que foi tomada pela CMVM num ciclo anterior, mas foi em 21 de julho de 2021 que “foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) no processo em que é arguida a KPMG & Associados, SROC, tendo o TCRS condenado a auditora numa coima única de 450 mil euros”.  A CMVM tinha considerado que a KPMG não tinha documentado convenientemente o seu processo de auditoria ao BES, nomeadamente em relação à exposição em Angola, e condenando também a auditora por não ter feito reservas às contas.

“A sentença proferida pelo TCRS confirmou integralmente os factos dados como provados na Decisão da CMVM que havia sido impugnada pela KPMG”. Na sequência da sentença proferida pelo TCRS, a KPMG interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual, em 2 de dezembro de 2021, proferiu acórdão que confirmou integralmente a sentença do Tribunal de Santarém. A KPMG arguiu a nulidade do referido acórdão, “tendo o TRL, em 13 de janeiro de 2022, proferido acórdão que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, qualificou o incidente como manifestamente infundado e decretou o trânsito em julgado da decisão condenatória. O processo encontra-se, portanto, terminado”.

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