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EDP Comercial não vai ter regime equiparado ao da tarifa regulada de eletricidade

A EDP Comercial, o principal operador no mercado livre de eletricidade, não vai ter o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, que entra em vigor em 1 de janeiro, disse o presidente da empresa à Lusa.
  • EDP
28 Dezembro 2017, 15h02

“À data de hoje, a nossa decisão é de não praticar uma tarifa equiparada à regulada”, disse Miguel Stilwell, que também é administrador do grupo EDP, à Lusa.

A partir de 01 de janeiro, os clientes de Baixa Tensão Normal (domésticos e pequenos negócios) em mercado livre de eletricidade podem regressar à tarifa regulada, mantendo o mesmo comercializador, se este disponibilizar o novo regime, ou voltando ao fornecedor em mercado regulado, a EDP – Serviço Universal.

A EDP Comercial é o principal operador no mercado livre em número de clientes – com 84% do total de clientes – e em consumos (cerca de 43% dos fornecimentos no ML).

Com esta decisão, os cerca de quatro milhões de clientes da empresa que pretendam aderir ao novo regime têm duas opções: mudar para um fornecedor em mercado livre que adote o novo regime ou para a EDP – Serviço Universal.

O processo que cria o designado regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas (pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE) para o fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal – famílias e pequenos negócios – surgiu com a proposta do PCP, aprovada no parlamento com os votos favoráveis do PS, BE, PEV e PAN.

Os comercializadores têm que divulgar se disponibilizam ou não o regime de tarifas reguladas, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), dispondo de 10 dias úteis para responderem aos clientes que solicitarem o acesso a esta nova tarifa.

Nas faturas enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado “deve ser colocado o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e a nova tarifa equiparada ou regulada”.

Caso se verifique a inviabilidade de aplicação da oferta desta tarifa por parte dos comercializadores, “os consumidores devem ser informados por escrito, constituindo esta resposta comprovativo para se cessar o contrato e formalizar o fornecimento de eletricidade com comercializador de último recurso”, isto é, a EDP – Serviço Universal.

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