De acordo com o Código do Trabalho, constituem justa causa de despedimento as faltas injustificadas ao trabalho (i) que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou (ii) cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco. Devemos ter presente que a justificação das ausências exige, em regra, (i) a existência de um motivo legalmente previsto, (ii) a comunicação atempada e (iii) a prova do fundamento invocado. Por outras palavras, uma única ausência pode justificar a cessação do contrato de trabalho, quando cause prejuízos ou riscos graves para a empresa; assim como um número mínimo de ausências independentemente dos seus efeitos na organização laboral. Assim, não surpreende que um acórdão recente do Tribunal da Relação de Évora (TRE) tenha sufragado o entendimento de que 5 faltas seguidas, ou 10 interpoladas, desde que não justificadas, assumem uma natureza objetiva que dispensa a prova de prejuízos, riscos ou danos para a empresa, bem como o requisito da adequação da sanção de despedimento, salvo casos excecionais. Para o TRE, é a lei que, “na exemplificação do conceito de justa causa, assume desde logo a particular gravidade e censurabilidade que envolve a ocorrência daquele número mínimo de faltas injustificadas, ao ponto de, como regra, fazer corresponder o despedimento como sanção adequada a tal infração disciplinar” (Ac. TRE 16.2.2017 (Baptista Coelho) proc. n.º 380/16.6T8FAR.E1).

Imagine-se que o horário de trabalho era das 6h30 às 14h30 nos dias úteis e das 6h30 às 9h30 aos fins de semana. Coloca-se, então, a questão de saber se as ausências devem corresponder a um dia completo (por exemplo, 7 ou 8 horas por dia). Em caso afirmativo, as ausências aos fins de semana deviam ser consideradas faltas a meio-dia de trabalho e, como tal, somadas com outras ausências, de forma a perfazer um dia completo de ausência.

A primeira instância considerou que não havia justa causa de despedimento porque 5 das 12 faltas diziam respeito a meios-dias (horário das 6:30 às 9:30). Por seu lado, para o TRE, quando se trate de “completas ausências do trabalhador durante toda a jornada de trabalho”, ainda que esta tenha uma duração inferior à de outros dias, a falta injustificada deve ser considerada como tal. Com efeito, o regime jurídico reporta-se “a todo o tempo de trabalho relativo a um determinado dia de calendário, independentemente do número concreto de horas de trabalho que o mesmo comportasse para o trabalhador envolvido”.

Não nos podemos esquecer que o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, sendo que o absentismo causa graves transtornos às organizações laborais e, invariavelmente, produz uma sobrecarga sobre os demais colegas de trabalho.