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Governo duplica coimas sobre falta de limpeza de matas e florestas

O regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível exige que os trabalhos previstos devem decorrer até 15 de março de 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
  • Estabeleça “metas verdes” para 2019
14 Outubro 2018, 16h34

O Governo decidiu duplicar o valor das coimas sobre a fata de limpeza de matas e florestas.

De acordo cm o articulado da propostas de Orçamento do Estado para 2019, o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível exige que os trabalhos previstos devem decorrer até 15 de março de 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.

“Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os
trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e
outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de
combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em
cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos”, estabelece o referido documento.

O articulado da proposta do Orçamento do estado para 2019 explica ainda que, em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e
outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e
a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de
combustível.

Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à
execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno
cumprimento das medidas preventivas, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

Por seu turno, os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.

Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês
seguinte, 20% do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF) para as autarquias incumpridoras.

Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios, será emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a Autoridade Tributária e Aduaneira

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