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Implementação de Programas de Cumprimento Normativo e Canais de Denúncia

O Mecanismo Nacional Anticorrupção tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. Por sua vez, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção tem o objetivo de implementação de instrumentos de prevenção da corrupção quer no domínio da ação pública quer na atividade empresarial com alguma dimensão, com vista à promoção de culturas organizacionais éticas, integras e transparentes.
23 Maio 2022, 06h15

Em Abril de 2021 foi aprovada, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021 de 06 de abril de 2021, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, a qual identifica um conjunto de prioridades destinadas a diminuir a corrupção em Portugal, sugerindo medidas na área da prevenção, deteção e repressão do fenómeno corruptivo.

O sucesso desta luta passa por criar instrumentos de prevenção, detectação, repressão e sancionamento, sendo que a estratégia considerou como prioritária a dimensão preventiva, criando um conjunto de ações, articuladas e integradas, tendentes a permitir ao Estado agir através da formação dos cidadãos, contribuindo para que os mesmos conheçam os seus direitos e deveres, criando transparência na atuação e ação pública, melhoramento da capacidade de resposta da Administração por forma a diminuir contextos geradores de práticas corruptivas.

Assim, e no prosseguimento dos objetivos estratégicos e nas prioridades de prevenção e deteção de risco foram aprovados dois diplomas fundamentais: o Dec-Lei nº 109-E/2021 de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção e a Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, que cria o Regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, conhecida pela Diretiva de Whistleblowing.

O Mecanismo Nacional Anticorrupção tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. Por sua vez, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção tem o objetivo de implementação de instrumentos de prevenção da corrupção quer no domínio da ação pública quer na atividade empresarial com alguma dimensão, com vista à promoção de culturas organizacionais éticas, integras e transparentes.

As pessoas coletivas que empreguem mais de 50 trabalhadores ficam obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo, que contenham: plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncia interna, bem como a avaliação do programa de cumprimento normativo.

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção prevê ainda um regime sancionatório, aplicável quer ao setor público, quer ao setor privado, para a não implementação dos programas de cumprimento normativo ou para a sua implementação deficiente.

A lei Whistleblowing ou regime geral de proteção de denunciantes de infrações (lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro),  por sua vez impõe a criação de canais de denúncia interna que garantam a proteção dos denunciantes e confidencialidade dos seus dados, incluindo o anonimato, quando aplicável, independência e imparcialidade nas decisões, bem como implementação de políticas de proibição de atos de retaliação.

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