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Largura de banda mínima do acesso à Internet será definido pelo Governo

A largura de banda mínima do acesso à Internet será definida pelo Governo “tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional” e o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) sobre as melhores práticas.
13 Abril 2021, 09h46

Esta é uma das novidades da proposta de lei das Comunicações Eletrónicas e que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovada em Conselho de Ministros em 01 de abril e que deu entrada no parlamento em 09 de abril.

No que respeita à Internet de banda larga, que está integrada no serviço universal, “compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet (…), tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas”, lê-se no diploma.

A largura de banda deve “ser adequada a suportar” um conjunto mínimo de 11 serviços, desde o correio eletrónico, motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de informação, ler jornais ou notícias ‘online’, aceder a ferramentas educativas e formação ‘online’, bem como compra ou encomenda de serviços.

Inclui também a procura de emprego e instrumentos de procura de emprego, a ligação em rede a nível profissional, serviços bancários através da Internet, utilização de serviços da administração pública em linha, redes sociais e mensagens instantâneas e chamadas e videochamadas de qualidade padrão.

“O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal”, adianta o diploma.

O serviço universal “consiste no conjunto mínimo de prestações” de serviços de comunicações, que “a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que impeça os cidadãos de participarem plenamente” na vida social e económica da sociedade.

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