O Provedor de Justiça (PdJ) recebeu uma queixa de um pai que, tendo gozado a licença parental obrigatória referida no Código do Trabalho, viu-se impossibilitado de receber o subsídio parental – a pagar pela Segurança Social – porque não reuniu o prazo de garantia legalmente exigido para o efeito, que é de seis meses.
O problema prende-se com o facto de a licença parental em causa, embora de gozo obrigatório, só ser subsidiada pela Segurança Social no caso de o trabalhador ter, à data do facto determinante da prestação, seis meses civis, seguidos ou não, de descontos para a Segurança Social.
No caso concreto, o pai trabalhador viu-se obrigado a gozar a licença parental de 15 dias úteis, mas não pôde aceder ao correspondente subsídio porque, estando a trabalhar há pouco tempo, não preenchia o referido prazo de garantia. Assim, o pai esteve “numa situação de total desproteção social”.
Depois desta denúncia, o Provedor de Justiça dirigiu à Secretária de Estado da Segurança Social “um ofício, sugerindo que se procedesse à alteração da legislação em vigor no sentido de garantir que as licenças de parentalidade de gozo obrigatório sejam sempre, e sem submissão a qualquer condição, integralmente subsidiadas, de modo que do respetivo gozo efetivo não possa resultar qualquer prejuízo económico ou profissional para os pais e mães trabalhadores que delas usufruam”, como escreve o PdJ no site.
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