A nova alteração ao Código Penal, publicada esta quarta-feira em Diário da República, pôs fim às penas de prisão por dias livres e à “semidetenção”. As pessoas que sejam condenadas a prisão efetiva de dois anos ou menos podem ficar a cumprir a pena em casa, caso o arguido concorde e o tribunal conclua que não há inadequação no cumprimento da pena dessa maneira.
O controlo dos reclusos em causa será feito através de mecanismos de vigilância à distância (pulseira eletrónica). De acordo com a informação disponibilizada pelo Ministério da Justiça ao Jornal de Notícias, divulgada na edição desta quinta-feira do diário, a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, abrange 518 reclusos, conforme os dados recolhidos até ao último dia 15 de agosto.
Assim, deverão ser mais de 500 aqueles que vão sair das cadeiras para cumprir a pena [em dias livres] em casa. Normalmente, os presos em questão apenas se deslocam aos estabelecimentos prisionais aos sábados e domingos.
“Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”, refere a norma, entre outros parâmetros.
A mais recente lei sobre detenções, que deverá entrar em vigor no próximo mês de novembro, muda o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a lei que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) e a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Taguspark
Ed. Tecnologia IV
Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 71
2740-257 Porto Salvo
online@medianove.com