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OE2021: Apoio extraordinário ao rendimento de trabalhadores afetados pela Covid-19 vai de 50 a 501,16 euros

Novo apoio será pago durante 12 meses aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo do serviço doméstico e independentes cuja prestação de proteção no desemprego termina após a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado. E durante seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores afetados pela pandemia, segundo a versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2021, a que o JE teve acesso. Aplicam-se-lhes as mesmas obrigações dos beneficiários do subsídio de desemprego.
11 Outubro 2020, 23h38

A proposta de Orçamento do Estado para 2021 (OE2021) prevê a criação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores,  que implicará o pagamento de um montante mensal entre 50 e 501, 12 euros mensais para assegurar a continuidade dos rendimentos de “pessoas em situação de particular desproteção económica” provocada pela pandemia de Covid-19.

Esse apoio será pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores por conta de outrem (incluindo de serviço doméstico e independentes sem direito a prestação de proteção no desemprego) e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores. Não será acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou compensação retributiva por suspensão do contrato, e os trabalhadores por conta de outrem que tenham direito a subsídio social de desemprego receberão um complemento extraordinário que corresponde à diferença entre o valor do subsídio e o valor a que teriam direito do apoio criado no OE2021.

Serão abrangidos, a partir de 1 de janeiro de 2021, os trabalhadores por conta de outrem, incluindo do serviço doméstico e trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor do OE2021, bem como trabalhadores por conta de outrem, incluindo do serviço doméstico e independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram desempregados, sem acesso à respetiva prestação, se tiverem pelo menos três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego.

O apoio extraordinário, que foi uma das reivindicações do Bloco de Esquerda desde o início das negociações com o Governo, também se aplicará a trabalhadores independentes e do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, no mínimo, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento de apoio, desde que apresentem uma quebra de rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019, e cumulativamente entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

No que toca aos trabalhadores por contra de outrem, incluindo os do serviço doméstico, o apoio consistirá numa prestação de carácter diferencial, atribuída mediante condição de recurso, entre o valor de referência mensal de 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio superar o rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.

Para os trabalhadores independentes, o apoio corresponde ao valor da quebra de rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019. No caso dos que tenham pelo menos três meses de contribuições nos 12 meses anteriores ao requerimento, e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre março e dezembro de 2020 face ao valor médio no ano anterior, o apoio corresponde a 50% do valor, tendo em ambos os casos o limite de 501,16 euros e não podendo superar o rendimento relevante médio mensal de 2019. O limite mínimo de apoio, nesse caso, será de 50 euros, com exceção das situações em que a perda de rendimento do trabalho seja superior a um indexante de apoio social, sendo o limite mínimo de apoio 0,5 IAS (219,41 euros).

O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento do apoio, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar. Os beneficiários do apoio extraordinário ficarão obrigados a aceitar, durante o período de concessão das prestações, emprego conveniente, trabalho socialmente necessário e formação profissional, tendo de procurar ativamente emprego e demonstrar que o estão a fazer, apresentar-se quinzenalmente no centro de emprego e sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo.

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