O Direito Sucessões é, muitas vezes, encarado como um problema para os que “vêm a seguir”, dos que “cá ficam depois da morte”. A falta de acerto desta perspetiva ficaria rapidamente comprovada se ao morto fosse conferida a possibilidade de ver o que se passa em torna da sua sucessão e lhe fosse conferida a hipótese de fazer o que não fez, isto é, planear e organizar a sua sucessão.

Não tenho como comprovar a seguinte afirmação, mas desconfio que será verdadeira: a grande maioria não perderia a oportunidade e planeava a sua sucessão. Fazendo-o, o nosso morto mergulharia a fundo no Direito das Sucessões, rapidamente se apercebendo das diferentes dimensões que fazem deste um dos mais fascinantes ramos de direito.

Em primeiro lugar, o facto de se lidar com um ramo da ciência jurídica dotado de elevada tecnicidade, com um lastro dogmático assinalável e que, não menos importante, encerra uma importante dimensão político-económica.

Em segundo lugar, pelo facto de ser muito próximo da “vida real”, tela de projeção de um dos mais importantes subsistemas sociais: a família. Como bem escrevia Dauner-Lieb, na sucessão jogam-se algumas das mais complexas antinomias das relações familiares e humanas, o “amor dos pais e a tirania dos pais, o afeto dos irmãos e a inveja dos irmãos, a responsabilidade e ganância pelo poder, a generosidade e a mesquinhez” (Was du ererbt von deinen Vätern…, p. 20).

No meio desta complexidade, o Direito das Sucessões deve tentar oferecer um quadro de referência para a boa composição do processo sucessório. O problema surge quando este quadro de referência se encontra desfasado do seu tempo ou das necessidades sociais.

Pense-se no exemplo de um sujeito que, motivado por interesses altruístas, pretende instituir uma fundação com parte substancial do património que acumulou ao longo da sua vida. Se deixar descendentes ou cônjuge, a lei impõe-lhe que apenas possa dispor de um terço do seu património, o que constitui, com toda a certeza, uma limitação excessiva da sua liberdade de testar.

Não é à toa que hoje se questiona se a proteção da família mais próxima, num tempo em que a esperança média de vida faz de alguém herdeiro cada vez mais tarde, tenha perdido boa parte do seu fundamento ou, pelo menos, enfraqueça o argumento da necessidade de solidariedade familiar intergeracional juridicamente tutelada.

Não se estranha, por isso, que hoje se clame por soluções mais radicais: pelo fim dos herdeiros legitimários ou forçados, oferecendo a familiares próximos, menores ou necessitados, um simples direito a alimentos, a cargo da herança, ou, como atualmente se discute em França, que o sujeito que pretenda instituir uma fundação possa afastar, no todo ou em parte, os direitos dos legitimários.

Talvez o nosso morto não voltasse apenas para planear a sua sucessão, mas também para reclamar do legislador regras mais amigas do planeamento sucessório. Não sendo possível este retorno, cabe aos vivos, a todos nós, começar a pensar na nossa sucessão e a reclamar um melhor Direito das Sucessões, antes que seja tarde demais.