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Plataformas sediadas na Irlanda só podem ter obrigações excecionais noutro país da UE

Um advogado-geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou hoje que plataformas digitais como Google, Meta e TikTok, que estão registadas na Irlanda, só podem ser sujeitas a “obrigações suplementares” num outro Estado-membro perante medidas excecionais.
8 Junho 2023, 11h25

“Só através de medidas adotadas de forma casuística podem ser impostas às plataformas como a Google, a Meta [dona do Facebook] e a TikTok obrigações suplementares num Estado-membro diferente do Estado-membro em que tem sua sede”, argumenta o advogado-geral M. Szpunar, numa informação enviada pelo TJUE à imprensa.

Nas conclusões hoje conhecidas, que não vinculam o TJUE e que não se traduzem na decisão final, o advogado-geral aponta que “o direito da União impede que a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outros Estados-membros seja restringida por medidas legislativas gerais e abstratas”.

Em causa está uma contestação por parte das ‘gigantes’ tecnológicas Google, Meta e TikTok junto dos órgãos jurisdicionais da Áustria de uma deliberação da autoridade reguladora das comunicações austríaca, segundo a qual a lei federal austríaca de 2020 – relativa às medidas de proteção dos utilizadores de plataformas de comunicação – lhes é aplicável, apesar de estarem estabelecidas na Irlanda.

A lei visa reforçar a responsabilidade destas plataformas digitais, ao impor ações de comunicação e verificação dos conteúdos ilícitos e relatórios sobre o tratamento dessas comunicações.

Nas conclusões, o advogado-geral M. Szpunar “sublinha que a sua análise assenta na premissa de que os serviços prestados na Áustria pelas três empresas em causa constituem serviços da sociedade da informação, como alegou o Supremo Tribunal Administrativo austríaco”, é indicado na informação à imprensa.

Segundo o advogado-geral, a diretiva sobre o comércio eletrónico opõe-se “a que o prestador de um serviço do comércio eletrónico seja sujeito a exigências mais estritas do que as previstas pelo direito no seu Estado-membro de origem”.

Ainda assim, pode haver uma derrogação da livre circulação dos serviços da sociedade da informação através de “medidas adotadas caso a caso, após notificação prévia à Comissão e pedido ao Estado-membro de origem para tomar medidas”.

Mas isso “não se verifica no caso em apreço”, conclui o advogado-geral.

Ainda assim, estas matérias são agora reguladas ao nível comunitário.

Em novembro passado, entrou em vigor a nova Lei dos Serviços Digitais, criada para proteger os direitos fundamentais dos utilizadores ‘online’ e tornando-se numa legislação inédita para o espaço digital que responsabiliza plataformas por conteúdos ilegais e prejudiciais.

A nova lei aplica-se a ‘gigantes’ tecnológicas que têm 45 milhões ou mais utilizadores na UE, o que representa cerca de 10% da população comunitária, como é o caso da Google, Meta e TikTok.

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