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Proposta de lei do Governo facilita despejos por falta de pagamento e estabelece prazo de 30 dias

Há uma alteração ao procedimento especial de despejo, na proposta de lei que foi entregue no Parlamento, havendo agora um prazo de 30 dias para os inquilinos deixarem as casas a partir do momento em que o requerimento de despejo apresentado pelo senhorio seja aprovado em tribunal. Esta medida visa agilizar a resolução dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
16 Abril 2023, 18h55

O Governo avança com a oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) na proposta de lei final já chegou à Assembleia da República e será discutida e votada pelos deputados nos próximos dias.

Uma das mais relevantes é a alteração ao procedimento especial de despejo, havendo agora um prazo de 30 dias para os inquilinos deixarem as casas a partir do momento em que o requerimento de despejo apresentado pelo senhorio seja aprovado em tribunal, “valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio”. Isto é, o inquilino pode opor-se ao procedimento de despejo, mas se essa oposição do inquilino for rejeitada em tribunal , o inquilino tem de entregar o imóvel no prazo de 30 dias.

A audiência de julgamento passa a ter de se realizar no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos.

Já se sabia que no “Programa Mais Habitação” Governo queria alterar o regime jurídico dos despejos, reforçando direitos quer de senhorios, quer de inquilinos. É na Proposta de Lei nº71/XV/1 que surgem agora os detalhes das alterações ao procedimento especial de despejo, nomeadamente aos novos prazos para esse despejo acontecer.

Há introduções ao “procedimento especial de despejo”, que consta do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Recorde-se que este regime criou criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) “destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo”. O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.

O que diz a proposta de lei?

A atual proposta de lei procede “à integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu funcionamento e ao reforço das garantias das partes”.

O procedimento previsto na proposta de lei, consiste na apresentação do requerimento de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), que depois notifica “imediatamente” o inquilino. Este tem então 15 dias, a partir do momento da notificação, para, caso queira, se opor ao despejo. Na notificação feita ao inquilino, o BAS passará a indicar que, se este não desocupar a casa, não se opuser dentro do prazo legal ou não pagar as rendas em dívida, será proferida uma decisão judicial para “entrada imediata no domicílio”.

Isto é, o requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS. Depois o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este “desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada”. Este prazo mantém-se face ao atual regime.

O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.

Também há 15 dias deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado.

A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica. Uma vez apresentada oposição, o BAS tem de notificar o senhorio, que terá dez dias, após a notificação, para recorrer a um tribunal. Se assim o fizer, a audiência de julgamento será realizada no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos.

A proposta de lei acrescenta-se o Artigo 15º-EA ao NRAU que diz que “o processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo”.

No diploma legal proposto pelo Governo consta a “indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o
requerente a efetivar imediatamente”.

Na proposta de lei “é ainda admissível o recurso ao procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário”, lê-se no documento. Assim, os senhorios vão passar a poder recorrer ao procedimento especial de despejo mesmo quando não conseguirem notificar os inquilinos da cessação dos contratos. Vão passar a existir prazos mínimo e máximo, definidos por lei, para que os inquilinos desocupem as casas quando houver decisão de despejo

É introduzida a indicação de que ato de notificação deve conter o aviso que o inquilino deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo.

A proposta de lei prevê que se a oposição do inquilino for rejeitada em tribunal e a sentença determinar a aprovação do requerimento de despejo, o inquilino tem de entregar o imóvel no prazo de 30 dias, e esta decisão judicial vale “como autorização de entrada imediata no domicílio”.

Actualmente, não há qualquer definição legal para o momento em que os inquilinos devem deixar as casas após a emissão de um título de desocupação do locado, estando apenas definido que senhorio e inquilino acordam um prazo entre si

No articulado da proposta é dito que “quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio”.

No entanto, também é dito que “as partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado”.

“A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário”, lê-se no documento.

Esta medida que visa agilizar a resolução dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

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