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Respostas Rápidas: como pode aceder ao complemento solidário para idosos ou outras pensões?

A propósito do Dia Internacional do Idoso e dado o envelhecimento cada vez maior da sociedade portuguesa, importa compreender como podem os contribuintes aceder a vários apoios disponibilizados pela Segurança Social.
1 Outubro 2022, 11h30

Como uma sociedade cada vez mais envelhecida, importa aos contribuintes portugueses conhecerem os apoios disponíveis durante a idade de reforma, conhecendo os seus critérios de elegibilidade e procedimentos para a eles aceder. A propósito do Dia Internacional do Idoso, celebrado a 1 de outubro, o ComparaJá compilou um guia no qual explica como beneficiar destas prestações.

Quem pode pedir o Complemento Solidário para Idosos e como deve proceder?

O Complemento Solidário para Idosos é um apoio “em dinheiro pago mensalmente aos idosos com baixos recursos”, pelo que se destina a contribuintes com baixos recursos, residentes em Portugal e com idade igual ou superior à idade normal de acesso à reforma, que atualmente é de 66 anos e 7 meses. Simultaneamente, os recipientes do apoio deverão:

  • ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social;
  • ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
  • residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
  • e possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º, ou seja, 4.200 euros por ano.

Assim, para pedir este apoio, o pensionista em questão deve apresentar o requerimento específico para tal e a sua folha de continuação, acompanhados de um Anexo relativo aos Rendimentos Anuais do Agregado Familiar, da Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos (para pedir pensão de alimentos aos filhos) e uma Autorização de pagamentos a terceiros (se quiser que o CSI seja pago a outra pessoa). Além destes, é necessário uma prova de identidade, uma identificação na Segurança Social e uma prova de residência em Portugal há pelo menos seis anos.

Quem tem direito a pensão de sobrevivência e como a deve pedir?

A Segurança Social define este apoio como ““pensão paga aos familiares do falecido (beneficiário do regime geral ou do regime rural da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento”. Como tal, este está disponível para:

  • Cônjuges cujo casamento tenha tido duração superior a um ano, se não houver filhos resultantes do mesmo;
  • Unidos de facto há mais de dois anos, com situação comprovada por documentação solicitada pelo Centro Nacional de Pensões;
  • Ex-cônjuges desde que estejam a receber a pensão de alimentos reconhecida judicialmente;
  • Descendentes incluindo filhos, adotados, nascituros e netos;
  • Enteados até aos 18 anos, desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos;
  • Ascendentes que se encontrassem a cargo do beneficiário à data do seu falecimento e apenas se não houver outros parentes com direito à pensão de sobrevivência.

Esta pensão pode ser pedida presencialmente nos serviços da Segurança Social num prazo de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento.

Como devem os contribuintes proceder para pedir uma pensão de viuvez?

A pensão de viuvez é uma prestação mensal paga ao viúvo ou viúva de determinada pessoa falecida que recebia pensão social, destinada às pessoas que, para além de serem viúvas do falecido, tenham rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – ou seja, 177,28 euros. Para aceder a este apoio, é necessário entregar um requerimento específico para o efeito, que deverá ser acompanhado de:

  • Documento de identificação (Cartão de Cidadão ou, em alternativa, Bilhete de Identidade, Passaporte, Certidão de
    Registo Civil, Boletim de Nascimento)
  • Cartão de Identificação Fiscal;
  • Cartão de inscrição da pessoa viúva em qualquer outro sistema de proteção social do qual beneficie (seja em Portugal ou no estrangeiro);
  • Certidão narrativa de registo de nascimento da pessoa falecida com o óbito averbado devidamente certificada;
  • Se a pessoa viúva for um cidadão estrangeiro, é necessário um documento comprovativo de residência legal em Portugal;
  • Declaração de IRS da pessoa viúva;
  • Documentos que sejam comprovativos do património do viúvo/viúva (tais como, por exemplo, a Caderneta Predial, a Certidão de Teor e outros);
  • Comprovativo de NIB e IBAN (para que o pagamento da pensão de viuvez se efetue por transferência bancária).
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