Na sequência de um conjunto de políticas relacionadas com a concretização do direito de acesso à habitação foi estabelecido recentemente o Direito Real de Habitação Duradoura. Foi a necessidade de criar mecanismos legais que dinamizassem o mercado habitacional em diferentes vertentes que largamente justifica este regime.
Se atendermos a que a maioria dos portugueses reside em habitação própria associada a um crédito à habitação e que paralelamente presenciamos valores cada vez mais elevados no que respeita a contratação desse crédito, com consequentes prestações também elas elevadas, reconheceremos que muitas famílias fazem uma enorme ginástica financeira para cumprirem com o pagamento atempado deste crédito.
Perante estas circunstâncias foi criada a figura jurídica do Direito Real de Habitação Duradoura, DHD, que “faculta a uma ou mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas”. Isto é, permite que alguém que não é proprietário do imóvel aí resida de forma habitual e estável, mediante o pagamento de uma caução e de um valor mensal (renda).
Poder-se-ia até confundir esta figura jurídica com o arrendamento, contudo esta vai mais além do permitido no âmbito do arrendamento, no que se refere essencialmente à sua duração, aos montantes pagos ao proprietário, na possibilidade de só o morador poder desistir do contrato de DHD, entre outros.
O DHD caracteriza-se por consubstanciar um novo regime jurídico que traz consigo a definição de novos conceitos como o de morador e o de residência permanente, para além de um conjunto de direitos e deveres específicos para o proprietário e o morador.
Direitos do proprietário
Devemos referir que a caução é prestada por um prazo de 30 anos, sendo que a partir do 11.º ano até ao final do 30.º ano é descontado o montante correspondente a 5% do valor da caução. Decorridos os 30 anos deixa o proprietário de ter o dever/ obrigação de entregar qualquer montante referente a caução ao morador.
Direitos do morador:
Ainda relativamente a este direito ressalva-se que o proprietário pode livremente transmitir, de forma onerosa ou gratuita, a propriedade do imóvel objeto de um contrato de DHD, não podendo contudo hipotecar o imóvel ou constituir outras garantias sobre o mesmo. Por sua vez o DHD não é transmissível por morte do morador aos seus herdeiros, extinguindo-se com a morte do titular de DHD.
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