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Saiba como funciona o Direito Real de Habitação Duradoura

Ressalva-se que o proprietário pode livremente transmitir, de forma onerosa ou gratuita, a propriedade do imóvel objeto de um contrato de DHD, não podendo contudo hipotecar o imóvel ou constituir outras garantias sobre o mesmo.
24 Janeiro 2020, 16h13

Na sequência de um conjunto de políticas relacionadas com a concretização do direito de acesso à habitação foi estabelecido recentemente o Direito Real de Habitação Duradoura. Foi a necessidade de criar mecanismos legais que dinamizassem o mercado habitacional em diferentes vertentes que largamente justifica este regime.

Se atendermos a que a maioria dos portugueses reside em habitação própria associada a um crédito à habitação e que paralelamente presenciamos valores cada vez mais elevados no que respeita a contratação desse crédito, com consequentes prestações também elas elevadas, reconheceremos que muitas famílias fazem uma enorme ginástica financeira para cumprirem com o pagamento atempado deste crédito.

Perante estas circunstâncias foi criada a figura jurídica do Direito Real de Habitação Duradoura, DHD, que “faculta a uma ou mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas”. Isto é, permite que alguém que não é proprietário do imóvel aí resida de forma habitual e estável, mediante o pagamento de uma caução e de um valor mensal (renda).

Poder-se-ia até confundir esta figura jurídica com o arrendamento, contudo esta vai mais além do permitido no âmbito do arrendamento, no que se refere essencialmente à sua duração, aos montantes pagos ao proprietário, na possibilidade de só o morador poder desistir do contrato de DHD, entre outros.

O DHD caracteriza-se por consubstanciar um novo regime jurídico que traz consigo a definição de novos conceitos como o de morador e o de residência permanente, para além de um conjunto de direitos e deveres específicos para o proprietário e o morador.

Direitos do proprietário

  • Receber uma caução, estabelecida por acordo entre as partes, entre 10% e 20% do valor médio das vendas por metro quadrado, em função da localização e da área que conste da caderneta predial.

Devemos referir que a caução é prestada por um prazo de 30 anos, sendo que a partir do 11.º ano até ao final do 30.º ano é descontado o montante correspondente a 5% do valor da caução. Decorridos os 30 anos deixa o proprietário de ter o dever/ obrigação de entregar qualquer montante referente a caução ao morador.

  • Uma prestação mensal, por cada mês de duração do contrato de DHD estabelecida, sendo este valor bem como a sua atualização estabelecido no contrato, mediante acordo entre as partes.
  • Entrega pelo morador do valor correspondente ao montante do Imposto Municipal sobre Imóveis,
  • Pagamento por parte do morador do custo associado a obras de conservação ordinária, isto é obras que visem a manutenção /conversação do imóvel para o fim a que se destina, neste caso em concreto para o fim habitacional, por exemplo limpeza e reparação do prédio.

Direitos do morador:

  • Habitar no imóvel, tornando este a sua residência habitual e permanente,
  • Pagamento pelo proprietário dos custos relativos às partes comuns do prédio, como quotas de condomínio e demais obrigações enquanto condómino, bem como o pagamento de seguros relativos ao prédio e à habitação que sejam legalmente obrigatórios.
  • Pagamento por parte do proprietário dos custos relativos a obras de conservação extraordinária na habitação, isto é que impliquem uma alteração na própria estrutura do imóvel, como por exemplo ruturas e obstruções de canalizações interiores.
  • Possibilidade de hipotecar o DHD para garantir crédito que lhe seja concedido para pagar a parte ou a totalidade da caução.

Ainda relativamente a este direito ressalva-se que o proprietário pode livremente transmitir, de forma onerosa ou gratuita, a propriedade do imóvel objeto de um contrato de DHD, não podendo contudo hipotecar o imóvel ou constituir outras garantias sobre o mesmo. Por sua vez o DHD não é transmissível por morte do morador aos seus herdeiros, extinguindo-se com a morte do titular de DHD.

Procure-nos em: DECO MADEIRA na Loja do Munícipe do Caniço, Edifício Jardins do Caniço loja 25, Rua Doutor Francisco Peres; 9125 – 014 Caniço; deco.madeira@deco.pt; ou contacte-nos para o número: 968 800 489.

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