Os taxistas vão poder – se quiserem – requerer às câmaras municipais a suspensão de atividade por períodos de um ano, de acordo com o decreto-lei publicado esta sexta-feira em Diário da República. Esta norma permitirá que os taxistas mantenham as respetivas licenças, mas, ao longo desse período poderão exercer outra atividade, concretamente, transporte com a viatura descaracterizada.
Esta possibilidade será importante, sobretudo, em situações de crise ou redução de clientes, por permitir que os taxistas atuem noutras condições.
Com esta nova norma, os taxistas poderão enfrentar períodos de crise ou de redução de clientes noutras condições, sendo que para requerer a suspensão de atividade bastará uma comunicação prévia à autarquia. A retoma da atividade, cessado o ano de suspensão, só terá de ser comunicada à autarquia responsável.
As autarquias, contudo, poderão não aceitar a suspensão num espaço de 10 dias úteis, no caso de terem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho.
Caso passem 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo ou no caso de o taxímetro do veículo não tenha registos de deslocações durante um ano, este decreto-lei prevê a presunção do abandono da atividade, determinando a caducidade do direito à licença do táxi.
No mesmo decreto-lei n.º 3/2019, consagra-se outra alteração que permite a instalação do taxímetro no espelho retrovisor das viaturas, “não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição”.
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