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Tribunal de Contas diz que a gestão do Novobanco “não salvaguardou interesse público”

Nas operações efetuadas, diz o Tribunal, existiam “riscos de conflito de interesses” e “práticas evitáveis” que acabaram por custar mais dinheiro aos contribuintes, chamados todos os anos a injectar dinheiro no banco.
12 Julho 2022, 14h09

É uma auditoria à gestão do Novobanco que não poupa nas críticas: ao Estado, aos governos que idealizaram e executaram o Acordo de Capitalização Contingente, ao Banco de Portugal, ao Fundo de Resolução e à gestão do banco em si, que ao longo dos anos recebeu milhares de milhões de euros dos contribuintes portugueses.

A segunda auditoria do Tribunal de Contas às injeções públicas no Novobanco – solicitadas pela Assembleia da República – indica que a gestão do Novo Banco “não salvaguardou o interesse público”, identificando-se “riscos de conflito de interesses” em operações efetuadas e “práticas evitáveis” que oneraram o financiamento público.

“A gestão do NB [Novobanco] com financiamento público não salvaguardou o interesse público, por não ter sido otimizado (minimizado) o recurso a esse financiamento, através da verificação das condições identificadas pelo tribunal, em consonância com os termos solicitados pela Assembleia da República”, indica a auditoria.

Segundo o tribunal, “em operações do NB identificaram-se riscos de conflito de interesses e potenciais impedimentos”, tendo-se ainda detetado “práticas que, sendo evitáveis pela gestão do NB, oneraram o financiamento público”.

O Tribunal vai mais longe, afirmando que “decorrido um ano” desde a primeira auditoria ao financiamento público do Novobanco, ninguém acatou as primeiras recomendações sobre a “demonstração e validação do valor a financiar, comunicação da imputação de responsabilidades, segregação de funções e riscos de complacência ou de conflito de interesses”.

Estado e Banco de Portugal falharam na tarefa de minimizar as injeções públicas 

O Tribunal de Contas, dirigido por José Tavares, considera que nem o Estado nem o Banco de Portugal (BdP) asseguraram um “controlo público eficaz” no Novobanco. E em várias fases: na concepção e negociação do Acordo de Capitalização Contingente com as instituições europeias, nem na posterior fiscalização da gestão e práticas do Novobanco. Ou seja: falharam na tarefa de minimizar “o recurso ao apoio financeiro público” ao banco.

“À data da venda do NB [Novo Banco], a avaliação e valorização dos ativos registados no balanço não eram adequadas e exigiam a constituição de provisões para potenciais perdas. Ora, nem o Estado, nos compromissos assumidos perante a CE [Comissão Europeia], nem o Banco de Portugal (BdP), na negociação do ACC [Acordo de Capitalização Contingente], salvaguardaram a minimização do recurso ao apoio financeiro público, assegurando controlo público eficaz”, indica a auditoria.

Particularmente duro é um parágrafo sobre o trabalho do Fundo de Resolução. “Não há evidência de exercício sistemático, pelo Fundo de Resolução, do direito consagrado no Acordo de Capitalização Contingente de, directamente ou através de um ‘contabilista independente’, analisar as contas do Novobanco, incluíndo as ‘perdas por imparidade’. Sem o controlo sistemático e independente dessas contas, que reflectem a atividade geral do banco, o Fundo de Resolução descurou a função de minimizar o recurso ao mecanismo de capitalização. Agrava esta situação o facto de o FdR ter pagado ao Novobanco montantes sem demonstração adequada”, indica o Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas lista mesmo vários negócios de vendas de carteiras de crédito mal-parado por parte do Novobanco como exemplos desta falta de controlo.“Em 2018 e 2019 o NB vendeu ativos com desconto de 75% face ao valor nominal ou valor contabilístico bruto e de 33% face ao valor contabilístico líquido de imparidades”, não tendo sido “demonstrado que a estratégia de redução de ativos através de vendas em carteira fosse eficaz e eficiente na prossecução do princípio da minimização das perdas/maximização do valor dos ativos”.

Prova disso, salienta o tribunal, é que, “nas revendas realizadas, os compradores do património imobiliário, incluído em duas carteiras, obtiveram mais-valias iguais ou superiores a 60%”, sustenta.

Explica o Tribunal de Contas: “o recurso ao mecanismo de capitalização contingente pelo Novobanco, sem contrapartida, tem eliminado os impactos negativos das operações de capital do banco e tem possibilitado a prossecução de objectivos de redução de ativos não produtivos mais ambiciosos do que os assumidos pelo Estado perante Bruxelas, com base no plano de reestruturação apresentado pela Lone Star”.

Este facto, diz o tribunal, aliada “à falta de controlo eficaz, pelo Fundo de Resolução, da responsabilização por perdas e da demonstração de minimização das perdas/maximização dos activos, tem vindo a potenciar o risco de gestão orientada para maximizar o recurso ao financiamento público”. Ou seja, segundo o tribunal, a falta de fiscalização por parte do Fundo de Resolução tem feito aumentar as possibilidades de o Novobanco – ainda gerido (até agosto) por António Ramalho – estar a orientar a sua gestão com o objetivo não de reduzir as perdas, mas para captar o mais possível os montantes disponíveis no acordo de capitalização contingente, que ascendem a 3,9 mil milhões de euros.

O Tribunal de Contas sintetiza assim as conclusões das suas duas auditorias sobre as injeções no Novobanco:

“Nas duas auditorias detectaram-se deficiências na conceção e execução do Acordo de Capitalização Contingente, lesivas da salvaguarda do interesse público, nos termos definidos”. E lista-as.

Na concepção “não foram ponderadas outras ações como o apoio reembolsável em vez do não reeembolsável”. Por outro lado “foram consideradas perdas acumuladas no banco em vez de perdas do exercício”. E os riscos de gestão foram, em regra, transferidos para o Fundo de Resolução.

Na execução do acordo de capitalização, “não foram implementados procedimentos de imputação de responsabilidades pelas perdas, não foi demonstrado o valor a pagar, verificaram-se perdas que teriam sido reduzidas com outras opções de gestão e, nas situações de vendas em carteira analisadas, não foi demonstrado o princípio da minimização das perdas”.

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