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Empresas com quebra de faturação entre 40% a 60% suportam 30% das horas não trabalhadas

O apoio de retoma progressiva permite a redução de horário dos trabalhadores em dois períodos e em função da quebra de faturação das empresas. 70% do financiamento das horas não trabalhadas é assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora. Já as horas trabalhadas são asseguradas a 100% pelo empregador.
  • Mário Cruz/Lusa
27 Julho 2020, 18h18

O novo apoio que sucede ao regime de lay-off simplificado já não permite suspender os contratos de trabalho, mas permite aos empregadores reduzir os horários dos trabalhadores, em função da quebra de faturação, cujo patamar mínimo é pelo menos de 40%. Em ambos os períodos, 70% do financiamento das horas não trabalhadas é assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora. Já as horas trabalhadas são asseguradas a 100% pelo empregador.

Segundo o novo regime, aprovado esta segunda-feira em Conselho de Ministros, a redução de horário dos trabalhadores irá variar em dois períodos. Entre agosto e setembro, as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 50%, enquanto as empresas que tenham quebras de faturação iguais ou superiores a 60% vão poder reduzir os horários em 70%.

Esta redução altera-se a partir de outubro e até dezembro, período durante o qual passa a ser possível reduzir os horários em 40% para as primeiras empresas e 60% para o segundo caso.

O novo regime prevê que os trabalhadores abrangidos por esta redução recebam 100% das horas trabalhadas, mas a remuneração das horas não trabalhadas devido à redução de horário imposta pela empresa irá variar. Segundo Ana Mendes Godinho, em conferência de imprensa, entre agosto e setembro, o trabalhador irá receber pelo menos 77% da retribuição e das horas não trabalhadas e entre outubro e dezembro receberá no mínimo 88% da retribuição, podendo ser superiores em função da redução do período normal de trabalho.

O novo apoio substitui o anterior regime de lay-off simplificado, em vigor até ao final deste mês. Apenas as empresas que se mantêm encerradas devido a imperativos sanitários ou legais no contexto da pandemia poderão continuar a beneficiar do regime de lay-off simplificado. Ou seja, seguindo as regras atuais, os trabalhadores abrangidos irão continuar a receber dois terços da remuneração, suportados em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

O Governo criou ainda um apoio excepcional para empresas com quebras de faturação igual ou superior a 75%. Segundo a ministra do Trabalho e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, a Segurança Social através deste mecanismo assegura 70% das horas não trabalhadas e 30% são suportados pela entidade empregadora. Porém, assegura ainda 35% das horas trabalhadas, que terão variação em função do período normal do trabalhador.

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